Publicado no DOM - Florianópolis em 20 mai 2025
Dispõe sobre o limite máximo de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) para o lançamento de efluentes de estações de tratamento de esgoto sanitário não reguladas por agência de regulação de saneamento básico no município de Florianópolis.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e
CONSIDERANDO que conforme o artigo 3º, inciso III da Lei nº 8.130/2010, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é competente para avaliar, definir, propor normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO o princípio da prevenção e do poluidor-pagador, bem como a competência municipal para legislar de forma suplementar em matéria ambiental;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 430/2011 e na Resolução CONSEMA nº 181/2021 que estabelecem condições e padrões de lançamento de efluentes;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a preservação dos ecossistemas e a manutenção da qualidade dos recursos naturais, especialmente os hídricos, no município de Florianópolis;
CONSIDERANDO os problemas identificados pela FLORAM relacionados à análise da eficiência de remoção de DBO em estações de tratamento de esgoto sanitário não reguladas por agência de regulação de saneamento básico no município de Florianópolis;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os critérios e a metodologia de avaliação do tratamento em estações de tratamento de esgoto sanitário não reguladas por agência de regulação de saneamento básico no município de Florianópolis;
RESOLVE:
Art. 1º Os efluentes sanitários somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais, estaduais e a seguinte:
Parágrafo único. A Demanda Bioquímica de Oxigênio, determinada em cinco dias a 20ºC (DBO₅ 20ºC), não poderá ultrapassar o limite máximo de 60 mg/L (sessenta miligramas por litro), não sendo aplicável o atendimento por eficiência de remoção.
Art. 2º Esta resolução também se aplica à disposição de efluentes sanitários em solo até que haja regulamentação específica.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica para soluções individuais de tratamento compostas de tanque séptico, filtro anaeróbio/aeróbio ou vala de filtração.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE WALTRICK RATES
Presidente
LUCAS DANTAS EVARISTO DE SOUZA
Vice Presidente