Publicado no DOE - RO em 20 mai 2025
Dispõe sobre os critérios de seleção, execução do Programa Estadual Mais Produção/Calcário e outra providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI e o DIRETOR PRESIDENTE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE RONDÔNIA - EMATER no uso de suas atribuições;
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios de inscrição e seleção para o Transporte Gratuito de Calcário para agricultores familiares;
Considerando que um caminhão Bitrem (espécie de carreta, que tem a junção de dois modelos do tipo semireboque unidos entre si) transporta por viagem, como carga completa, o quantitativo de 46 toneladas;
Considerando que a quantidade de toneladas que cada beneficiário do transporte de calcário (Agricultor Familiar) é livre, e de até no máximo 46 toneladas (por beneficiário);
Considerando a possibilidade de agrupar as cargas adquiridas, conforme demanda de outro(s) beneficiário(s), desde que seja respeitada a quantidade exigida para o transporte de um caminhão do tipo Bitrem, sendo de 23 toneladas em cada vagão e a máxima de 46 toneladas que o caminhão suporta, e esteja de acordo com a programação emitida pela Contratante.
Considerando a necessidade de gestão e organização no serviço de transporte do calcário;
Considerando ainda, a presença da Assistência Técnica e Extensão Rural prestada pela EMATER na inscrição e seleção dos produtores, bem como no recebimento e organização da entrega do calcário aos produtores;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer esta portaria conjunta entre a SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA (SEAGRI) e a ENTIDADE AUTÁRQUICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE RONDÔNIA (EMATER) para definir os critérios de enquadramento técnicos, os procedimentos de seleção de beneficiários e as obrigações das partes na execução do Programa Mais Produção/Calcário no Estado de Rondônia.
Art. 2°- Estabelecer os critérios de qualificação de beneficiários e os documentos necessários para a realização da inscrição de produtores no programa Mais Produção/Calcário:
I. Agricultor familiar nos termos da LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
II. Atender os requisitos previstos no art. 3º da Leis nº 3.969 de 27 de dezembro de 2016 e seu Decreto nº 22.178 de 08 de Agosto de 2017;
III. Ficha de Inscrição;
IV. Comprovante de pagamento da compra do insumo (calcário);
V. Cópia do Resultado de Análise de Solo da propriedade (prazo de validade de no máximo 12 meses);
VI. Declaração Conjunta assinada pelo produtor e técnico;
VII. Cópia do RG e CPF do produtor;
VIII. Será de responsabilidade do produtor o transporte do insumo adquirido da sede do município (ou
distrito) até sua propriedade, e o acondicionamento correto do calcário;
IX. A quantidade que poderá ser adquirida é livre, e de até no máximo 46 toneladas (por beneficiário), podendo também ser comprado em grupo, desde que a quantidade para carregamento somem o quantitativo de, no mínimo 23 toneladas e no máximo 46 toneladas. O Transporte somente será liberado em cargas completas de 46 toneladas por caminhão.
X. Caberá ao produtor acompanhar a entrega do calcário na sede do município ou distrito juntamente com um servidor da EMATER-RO;
XI. O transporte será feito até a sede do município e/ou distrito/localidades, conforme relação definida pela SEAGRI;
XII.O calcário poderá ser adquirido das três usinas do Estado de Rondônia: Usina Félix Fleury - Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, localizada no município de Pimenta Bueno ou das Usinas César Cassol unidade l, localizada município de Parecis, e unidade Il, localizada município de Nova Brasilândia d'Oeste, a ser definida pelo produtor;
XIII. O produtor que adquirir 23 toneladas deverá ter seu calcário transportado em um vagão separado e a nota fiscal da carga deverá ser individual.
Art. 3°- Em caso de haver demanda por calcário superior a quantidade disponível, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
I. Terão prioridade no atendimento, os produtores que sejam beneficiários de programas sociais como:
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, na esfera Estadual, Municipal ou outros programas similares.
II. Resida na propriedade rural;
III. Ainda não tenha sido beneficiado pelo Programa Mais Produção/ Calcário.
Art. 4°- Das obrigações da SEAGRI:
I. Coordenar a execução do Programa Mais Calcário;
II. Realizar o transporte do calcário adquirido pelos produtores;
III. Elaborar o termo de recebimento definitivo e os encaminhamentos necessários para pagamento do serviço de transporte do calcário;
IV. Elaborar relatórios técnicos sobre a operacionalização e a prestação de contas referente a execução do Programa Mais Calcário.
Art. 5º Das obrigações da EMATER- RO:
I. Tornar público, divulgar e ofertar o serviço de transporte de calcário enfatizando os requisitos para o acesso ao programa, devendo considerar os municípios e distritos que são contemplados conforme relação fornecida pela SEAGRI.
II. Realizar a inscrição e seleção dos produtores a serem beneficiados;
III. Controlar o saldo disponível (toneladas de calcário) por localidade;
IV. Acompanhar o descarregamento do calcário na sede do município ou distrito;
V. Atestar o recebimento das notas fiscais de cada carga;
VI. Preencher o termo de recebimento provisório (relatório de recebimento) o qual deverá ser assinado por um servidor devidamente designado via Portaria, juntamente com o beneficiário do transporte. O referido termo e a nota fiscal deverão ser encaminhados a SEAGRI, acompanhado de um relatório fotográfico do descarregamento do calcário, em no máximo 05 dias (úteis) após o recebimento do insumo para devida prestação de contas;
VII. Prestar assistência técnica aos produtores para a aplicação do calcário no solo;
VIII. Nos casos em que as cargas forem divididas, será necessário fazer a emissão de um termo de recebimento para cada beneficiário, identificando a quantidade destinada a cada um. Caberá aos técnicos responsáveis vistoriar as cargas de calcário e enviar no prazo de 05 dias (úteis) o relatório de prestação de contas à SEAGRI.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º revoga-se a Portaria Conjunta Nº 21, DE 09 DE abril DE 2024.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA
Secretário de Estado da Agricultura
Governo de Rondônia
LUCIANO BRANDÃO
Diretor Presidente - EMATER-RO
Governo de Rondônia