Consulta SEFA Nº 51 DE 30/05/2017


 


ICMS. Importação por optante pelo simples nacional. Diferimento.


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A consulente, optante pelo Simples Nacional, informa produzir ração para alimentação de animais.

Expõe ainda que na produção de ração utiliza casquinha de soja, classificada no código 2302.50.00 da NCM, produto que adquire em operação de importação, estando ambos os produtos contemplados com diferimento do pagamento do ICMS nas operações

internas. Questiona, relativamente à operação de importação, qual o tratamento aplicável no caso de ser realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, visto que abrangida pelo diferimento, na hipótese de o importador estar enquadrado no regime normal de tributação.

Da mesma forma, indaga como deve proceder em relação à comercialização de ração animal, produto também submetido ao diferimento quando a operação for promovida por contribuinte sujeito à tributação normal.

RESPOSTA

A regra de diferimento correspondente às mercadorias mencionadas está prevista no art. 111 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, que assim dispõe:

"Art. 111. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

...

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso napecuária e na avicultura;

VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

...

§ 1° Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

...

§ 2° O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos

...

Art. 112. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 111:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS."

Transcrevem-se também as regras de recolhimento relacionadas ao ICMS, dispostas no art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, que estabelece a forma de recolhimento de impostos e contribuições aplicáveis ao Simples Nacional:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...

§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

...

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (....); nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

...

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;"

Verifica-se do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, que às operações de importação realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional se aplicam as regras normais de tributação relativas ao ICMS, porquanto o recolhimento devido por esse regime diferenciado não exclui a incidência do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea "c" do § 1° desse artigo.

Na operação de importação, como regra, aplica-se o tratamento tributário a que submetida a mesma mercadoria em operação interna, de forma que o adquirente (importador) se submeta a mesma carga tributária, quer adquira o produto no mercado paranaense ou no exterior.

Na hipótese em que a operação se submete à regra geral de diferimento de que trata o art. 107 do Regulamento do ICMS, verifica-se que a saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional constitui momento em que encerra o diferimento, conforme prevê o inciso II do art. 106 da mesma norma regulamentar, ressalvadas as duas situações expressamente excepcionadas:

"Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n° 11.580/1996):

...

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1° do art. 107;"

Logo, no caso de a operação interna destinada à contribuinte optante por esse regime não estar abrangida pelo diferimento, também não estará a operação de importação realizada por esse mesmo adquirente.

No entanto, o produto objeto de importação pela consulente - casquinha de soja - insere-se dentre os indicados no inciso VIII do art. 111 do Regulamento do ICMS, por se tratar de um ingrediente resultante do processo de extração do óleo, sendo fonte de fibras e de proteína, destinado à fabricação de ração animal.

Especificamente às mercadorias submetidas ao diferimento previsto no art. 111 do Regulamento do ICMS, verifica-se que a saída interna destinada a optante pelo Simples Nacional não constitui fase de encerramento do diferimento, de modo que essa categoria de contribuintes pode adquiri-las com esse tratamento tributário (precedentes: Consulta n° 151/2008).

Nesse caso, a consulente, ao adquirir esse produto no mercado paranaense, o faz em operação submetida ao diferimento, de modo que, na operação de importação, deve considerar o mesmo tratamento tributário.

Registre-se a respeito do diferimento, também denominado de regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes, que a legislação paranaense não atribui ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, na qualidade de destinatário de mercadoria adquirida em operação com imposto diferido, a condição de substituto tributário, e, por conseguinte, de responsável pelo recolhimento do imposto postergado, conforme autoriza o inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, inicialmente transcrito. Tanto que, no art. 75 do Regulamento do ICMS, na hipótese de optante pelo Simples Nacional, somente há regra dispondo sobre a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes.

Nas situações em que há pretensão de exigir ICMS, a operação de saída de mercadoria a optante do Simples Nacional é caracterizada como fase de encerramento do imposto postergado. De outra forma, quando prevista na legislação a possibilidade de o contribuinte optante pelo Simples Nacional adquirir bens ou mercadorias com diferimento, mesmo parcial, como na hipótese estabelecida no § 6° do art. 615 do Regulamento do ICMS, vigente até 10/3/2015, que autorizava a aquisição de bens para o ativo imobilizado em operação de importação abrangida por suspensão, cumulada com o diferimento parcial, a norma expressamente previa que o ICMS postergado seria considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorresse a entrada.

Essa orientação também está retratada nas respostas dada às Consultas n° 151/2008 e n° 19/2017.

Por fim, relativamente às saídas promovidas pela consulente com ração animal, para uso na pecuária e na avicultura, registre-se que essa operação ocorre no âmbito do regime do Simples Nacional, de modo que a receita auferida com a venda desse produto constitui receita tributável pelas regras desse regime, não sendo aplicável, portanto, o diferimento de que trata o inciso VII do art. 111 do Regulamento do ICMS (precedentes: Consulta n° 18/2008 e n° 69/2011).

No caso de ter procedido de forma diversa, a consulente dispõe do prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 664 do Regulamento do ICMS.