ICMS. Operações com fitas de borda de pvc. Substituição tributária. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial, requer reconsideração da resposta dada à Consulta n° 46/2016, pela qual este Setor exarou o entendimento de que às operações com o produto denominado fita de borda de PVC, classificado no código NCM 3920.49.00, estariam sujeitas à substituição tributária.
Justifica seu pedido no fato de o contexto normativo ter sido alterado pelo Decreto n° 3.530/2016, editado para recepcionar o Convênio ICMS 92/2015, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Para corroborar sua solicitação, menciona a resposta dada à Consulta n° 182/2016, já sob a vigência do Decreto n° 3.530/2016, segundo a qual o produto mencionado não se encontra mais sujeito ao regime da substituição tributária.
Reafirma que o produto é fabricado exclusivamente para uso no setor moveleiro, no acabamento de móveis.
Além disso, destaca que comercializa outros produtos similares, classificados nos códigos NCM 3916.20.00 (perfil de acabamento de PVC, comercialmente denominado fita de borda) e 3926.90.90 (perfil plástico, comercialmente denominado "rauvolet"), cujas posições também estão relacionadas no Anexo X do RICMS.
Aduz que, embora essas posições da NCM estejam relacionadas na Seção IV do Anexo X do RICMS, todos os produtos nelas indicados estariam vinculados à utilização na construção civil, enquanto os produtos que comercializa se destinam ao acabamento de móveis.
Pelas razões expostas, entende que tais produtos não estão sujeitos à substituição tributária. Questiona se está correta sua conclusão.
RESPOSTA
Para a análise do exposto pela consulente, transcrevem-se os itens 3, 7 e 17 do art. 104 da Seção XVI do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, com a nova redação dada ao Anexo X pelo Decreto n° 5.993, de 25.1.2017, com efeitos desde 1°.3.2017, que fazem referência às posições NCM correspondentes aos produtos mencionados:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3 |
10.00 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
10.00 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
17 |
10.02 |
3926. 90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
A partir de 1° de janeiro de 2016, para implementar o Convênio ICMS 92/2015, foi dada nova redação ao art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n° 3.530/2016, tendo sido excluído o item que fazia referência às mercadorias com a descrição "outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares", classificadas na posição 39.20 da NCM.
Logo, a partir dessa data, conforme explicitado na Consulta n° 182/2016, as operações com fitas de borda de PVC destinadas a revendedores paranaenses não estão mais submetidas à substituição tributária.
Quanto aos demais produtos questionados pela consulente(inseridos nas posições 39.16 e 39.26 da NCM), este Setor já manifestou que não estão sujeitos à substituição tributária aqueles que não foram desenvolvidos para utilização na construção civil. Portanto, ratifica-se o exposto na Consulta n° 46/2016, de que as mercadorias classificadas nessas posições da NCM e desenvolvidas exclusivamente para utilização em móveis não se submetem a tal regime.