Consulta SEFA Nº 49 DE 30/05/2017


 


ICMS. Prótese de silicone mamária implantável. Isenção. Inaplicabilidade.


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A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tem dúvida se as operações com próteses de silicone mamárias implantáveis, classificadas pelo fabricante no código 9021.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), usufrui da isenção do ICMS de que trata o item 72 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Destaca que no referido item consta a citada NCM, porém os produtos descritos não incluem essa espécie de prótese. Constam ainda, no mesmo item, como contempladas pela isenção, as próteses de silicone classificadas no código 9021.31.90 da NCM.

Posto isso, questiona:

1. a prótese de silicone mamária implantável, classificada no código 9021.39.80 da NCM usufrui da isenção do ICMS prevista no item 72 do Anexo I do RICMS?

2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, a referida prótese se enquadraria na isenção do ICMS, caso estivesse classificada no código 9021.31.90 da NCM?

3. Na hipótese de ambas as respostas serem negativas, as operações com tais próteses usufruem de isenção do ICMS quando os destinatários atuarem na área de saúde?

4. Se alguma das respostas aos questionamentos anteriores for positiva, o tratamento tributário do produto é alterado se o adquirente for o próprio paciente (consumidor final)?

RESPOSTA

Inicialmente, registre-se que, segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as próteses mamárias implantáveis de gel de silicone classificam-se na NCM 9021.39.80, conforme retratado na Solução de Consulta n° 10, de 26 de fevereiro de 2010.

Destaca-se, ainda, que foi editada pelo referido órgão federal a Solução de Divergência Coana n° 1, de 23 de setembro de 2013, para reformar a Solução de Consulta n° 604, de 13 de dezembro de 2004, que dispunha estarem essas próteses classificadas no código 9021.31.90, firmando o entendimento de que se classificam no código 9021.39.80, da NCM.

Passando a análise da matéria, reproduz-se excertos do item 72 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012:

"ANEXO I
ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4° deste Regulamento)

[....]

72 Operações, até 30.9.2019, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM (Convênios ICMS 01/1999, 104/2011 e 191/2013).

NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
[...]  
9021.31.90

Espaçador de tendão Prótese de silicone

 

Componente acetabular metálico + polietileno

 

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

 

Componente patelar

 

Componente base tibial

 

Componente patelar não cimentado

 

Componente "plateau" tibial

 

Componente acetabular "charnley" convencional Tela de reforço de fundo acetabular

 

Restritor de cimento acetabular

 

Restritor de cimento femural

 

Anel de reforço acetabular

 

Componente acetabular polietileno para revisão

 

Componente umeral

 

Prótese total de cotovelo

 

Prótese ligamentar qualquer segmento

 

Componente glenoidal

 

Endoprótese umeral distal com articulação

 

Endoprótese umeral proximal

 

Endoprótese umeral total

 

Endoprótese umeral diafisária

 

Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária

[...]
9021.39.80

Prótese para esôfago

 

Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone

 

Prótese de aço - "teflon"

 

"Patch" inorgânico (por cm2)

 

"Patch" orgânico (por cm2)

[...]

Transcreve-se, também, excertos da posição 90.21 da Tabela do IPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

NCM

DESCRIÇÃO

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.

[...]

9021.3

- Outros artigos e aparelhos de prótese:

9021.31

-- Próteses articulares

9021.31.10

Femurais

9021.31.20

Mioelétricas

9021.31.90

Outras

[...]

90.21.3

- Outros artigos e aparelhos de prótese:

[...]

9021.39

-- Outros

90.21.39.1

Válvulas cardíacas

90.21.39.11

Mecânicas

9021.39.19

Outras

9021.39.20

Lentes intraoculares

9021.39.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

9021.39.40

Próteses mamárias não implantáveis

9021.39.80

Outros


Denota-se do antes transcrito, que em relação ao código 9021.39.80 da NCM, apenas os produtos descritos na norma regulamentar estão contemplados com a isenção do ICMS, não incluindo as próteses mamárias implantáveis, mencionadas pela consulente.

Em relação ao código 9021.31.90 da NCM, observa-se que dentre as mercadorias que usufruem da isenção do ICMS encontra-se a prótese de silicone. Porém, essa classificação fiscal, segundo a Tabela NCM, diz respeito a próteses de silicone articulares, que não se confundem com a questionada pela consulente.

Posto isso, responde-se negativamente ao primeiro, segundo e terceiro questionamentos, restando prejudicado o último.