ICMS. Prótese de silicone mamária implantável. Isenção. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tem dúvida se as operações com próteses de silicone mamárias implantáveis, classificadas pelo fabricante no código 9021.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), usufrui da isenção do ICMS de que trata o item 72 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Destaca que no referido item consta a citada NCM, porém os produtos descritos não incluem essa espécie de prótese. Constam ainda, no mesmo item, como contempladas pela isenção, as próteses de silicone classificadas no código 9021.31.90 da NCM.
Posto isso, questiona:
1. a prótese de silicone mamária implantável, classificada no código 9021.39.80 da NCM usufrui da isenção do ICMS prevista no item 72 do Anexo I do RICMS?
2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, a referida prótese se enquadraria na isenção do ICMS, caso estivesse classificada no código 9021.31.90 da NCM?
3. Na hipótese de ambas as respostas serem negativas, as operações com tais próteses usufruem de isenção do ICMS quando os destinatários atuarem na área de saúde?
4. Se alguma das respostas aos questionamentos anteriores for positiva, o tratamento tributário do produto é alterado se o adquirente for o próprio paciente (consumidor final)?
RESPOSTA
Inicialmente, registre-se que, segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as próteses mamárias implantáveis de gel de silicone classificam-se na NCM 9021.39.80, conforme retratado na Solução de Consulta n° 10, de 26 de fevereiro de 2010.
Destaca-se, ainda, que foi editada pelo referido órgão federal a Solução de Divergência Coana n° 1, de 23 de setembro de 2013, para reformar a Solução de Consulta n° 604, de 13 de dezembro de 2004, que dispunha estarem essas próteses classificadas no código 9021.31.90, firmando o entendimento de que se classificam no código 9021.39.80, da NCM.
Passando a análise da matéria, reproduz-se excertos do item 72 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012:
"ANEXO I
ISENÇÕES
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4° deste Regulamento)
[....]
72 Operações, até 30.9.2019, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM (Convênios ICMS 01/1999, 104/2011 e 191/2013).
NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
[...] | |
9021.31.90 |
Espaçador de tendão Prótese de silicone |
Componente acetabular metálico + polietileno |
|
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
|
Componente patelar |
|
Componente base tibial |
|
Componente patelar não cimentado |
|
Componente "plateau" tibial |
|
Componente acetabular "charnley" convencional Tela de reforço de fundo acetabular |
|
Restritor de cimento acetabular |
|
Restritor de cimento femural |
|
Anel de reforço acetabular |
|
Componente acetabular polietileno para revisão |
|
Componente umeral |
|
Prótese total de cotovelo |
|
Prótese ligamentar qualquer segmento |
|
Componente glenoidal |
|
Endoprótese umeral distal com articulação |
|
Endoprótese umeral proximal |
|
Endoprótese umeral total |
|
Endoprótese umeral diafisária |
|
Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária |
|
[...] | |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone |
|
Prótese de aço - "teflon" |
|
"Patch" inorgânico (por cm2) |
|
"Patch" orgânico (por cm2) |
|
[...] |
Transcreve-se, também, excertos da posição 90.21 da Tabela do IPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
NCM |
DESCRIÇÃO |
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. |
[...] |
|
9021.3 |
- Outros artigos e aparelhos de prótese: |
9021.31 |
-- Próteses articulares |
9021.31.10 |
Femurais |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
9021.31.90 |
Outras |
[...] |
|
90.21.3 |
- Outros artigos e aparelhos de prótese: |
[...] |
|
9021.39 |
-- Outros |
90.21.39.1 |
Válvulas cardíacas |
90.21.39.11 |
Mecânicas |
9021.39.19 |
Outras |
9021.39.20 |
Lentes intraoculares |
9021.39.30 |
Próteses de artérias vasculares revestidas |
9021.39.40 |
Próteses mamárias não implantáveis |
9021.39.80 |
Outros |
Denota-se do antes transcrito, que em relação ao código 9021.39.80 da NCM, apenas os produtos descritos na norma regulamentar estão contemplados com a isenção do ICMS, não incluindo as próteses mamárias implantáveis, mencionadas pela consulente.
Em relação ao código 9021.31.90 da NCM, observa-se que dentre as mercadorias que usufruem da isenção do ICMS encontra-se a prótese de silicone. Porém, essa classificação fiscal, segundo a Tabela NCM, diz respeito a próteses de silicone articulares, que não se confundem com a questionada pela consulente.
Posto isso, responde-se negativamente ao primeiro, segundo e terceiro questionamentos, restando prejudicado o último.