Resolução de Consulta DLO Nº 68 DE 23/11/2023


 Publicado no DOE - PE em 23 nov 2023


ICMS Substituição Tributária Autopeças - ICMS-ST.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N°68/2023. PROCESSO N° 2023.000005469470-61. CONSULENTE: H.C.L VEICULOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1026983-50. REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO NUNES FERREIRA. 

EMENTA: ICMS Substituição Tributária Autopeças - ICMS-ST.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Há hipótese legal para a cobrança de ICMS antecipado na entrada de autopeça no Estado, mesmo que não seja para simples revenda.

2. O contribuinte poderá apresentar contestação eletrônica, nos termos e prazos previstos nos artigos 354 a 358 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, ou solicitar restituição do valor recolhido à repartição fazendária, caso demonstre a aplicação da mercadoria em atividade isenta, nos termos do inciso VI do artigo 45 da Lei nº 10.654, de 1991.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma empresa que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de automóveis usados (código da Classificação Nacional de atividades Econômicas – CNAE 45.11-1-02) e como atividade secundária, dentre outras, a locação de automóveis sem condutor (CNAE 77.11-0-00).

2. Informa que ao adquirir uma mercadoria usada (motor) para conserto e revenda de um veículo (também usado) foi, em suas palavras, “tributada conforme legislação de Auto peças(antecipação
tributaria de icms)”.

3. Informa também não exercer atividade de comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores, que a mercadoria seria incorporada ao veículo defeituoso e com ele seria vendida, posteriormente.

4. Afirma que a venda de veículo usado no estado tem isenção da operação fundamentada na alínea “b” do inciso IV do artigo 2º, tal como artigo 30 e artigo 322 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, no artigo 110 do Anexo 7 do RICMS/PE, na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, no inciso II do parágrafo único, bem como na alínea “a” do inciso III do artigo 6º-A e também no § 4º e inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016.

5. Em seguida faz o seguinte questionamento: "Então a entrada desse motor não seria isenta, visto que o motor é atrelado ao carro e posteriormente serão vendidos juntos, sendo sua saída isenta ?".

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 26 de setembro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à cobrança do ICMS relativo à mercadoria sujeita ao regime de Substituição tributária com liberação aplicável às operações com autopeças, regulamentada pelo Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010.

8. O código 8409.9, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, relativo à aquisição interestadual da mercadoria de que trata esta Resolução consta no Anexo II (autopeças) do Convênio ICMS 142/2018 que dispõe sobre os regimes de Substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, e que no mencionado Anexo relaciona as autopeças passíveis de serem tributadas pelo regime de Substituição tributária.

9. O código 8409.9 da NCM também consta no Anexo 3-A do Decreto 35.679, de 2010, que remete ao Protocolo ICMS 97/2010, do qual os Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco são signatários e que estabelece em sua cláusula primeira: “Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por Substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.”

10. O artigo 36 da Lei 15.730, de 17 de março de 2016, atribui o recolhimento do imposto antecipado ao contribuinte substituído que receber de fora do Estado mercadoria sujeita à Substituição tributária em que não tenha sido feita a retenção pelo remetente.

11. A alínea “b” do inciso IV do artigo 2º do RICMS/PE define como mercadoria usada o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.

12. O artigo 30 do RICMS/PE concede isenção do imposto, nos termos do artigo 110 do Anexo 7, na saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, nos prazos e termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.

13. O artigo 322 do RICMS/PE profere que não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.

14. O § 4º combinado com o inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016, isenta do ICMS a saída interna de veículo com mais de 1 (um) ano de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição ou com mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados pertencente ao estabelecimento cuja atividade seja a comercialização de veículo.

15. A operação interestadual ora apontada abarca o trânsito de mercadoria listada no Convênio ICMS 142/2018 e envolve Unidades da Federação Signatárias do Protocolo ICMS 197/2010, portanto, está sujeita ao regime de Substituição tributária.

16. No contexto em que o fornecedor de peças e acessórios para veículos automotores, tenha se eximido de sua obrigação como contribuinte substituto, caberá ao contribuinte substituído a tarefa de proceder ao recolhimento do imposto devido na operação, conforme aclarado no supradito artigo 36 de Lei 15.730/2016.

17. Equivoca-se a consulente quando expõe seu entendimento de a operação ter sido tributada em razão de possível atuação na atividade de venda de autopeças.

18. É fato incerto a destinação da mercadoria adquirida, uma vez que o contribuinte substituído possui quatro atividades econômicas registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, dentre as quais a Locação de Automóveis Sem Condutor, sendo razoável supor que a mercadoria adquirida possa se tratar de peça de reposição para seu avo permanente.

19. Em verdade, a cobrança imputada encontra respaldo no artigo 36 da Lei 15.730/2016 e também no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 35.679/2010, que determina a cobrança de imposto referente “às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou avo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado”.

20. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado poderá apresentar contestação eletrônica, nos termos dos artigos 354 a 358 do RICMS/PE.

21. Quanto às hipóteses de isenção arguidas pela consulente, elas só poderão ser adequadamente analisadas quando devidamente e indubitavelmente comprovada a aplicação da mercadoria adquirida na atividade relacionada ao CNAE 4511-1/02, cabendo à consulente demonstrá-la, nos termos do artigo 30 do RICMS/PE e do inciso VI do artigo 45 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

RESPOSTA

22. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

22.1. Ainda que não seja para simples revenda, a entrada no estado de autopeças não se caracteriza intrinsecamente como operação isenta, havendo hipótese em previsão legal (convênio, decreto e protocolo) para a aplicação de cobrança da substituição tributária cuja responsabilidade subsidiária pelo recolhimento do imposto recai sobre o contribuinte substituído (adquirente) quando o
contribuinte substituto (fornecedor) se abstém de sua obrigação quanto a retenção do tributo.

22.2. Quando o contribuinte não concordar com o imposto antecipado poderá apresentar contestação eletrônica, nos termos e prazos previstos nos artigos 354 a 358 do RICMS. Caso tenha efetuado o recolhimento do imposto poderá efetuar pedido de restituição à repartição fazendária do valor recolhido, nos termos do inciso VI do artigo 45 da Lei nº 10.654, de 1991, demonstrando irrefutável aplicação da mercadoria em atividade isenta.

ADONIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias