ICMS. Autopeças. Substituição tributária.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e que atua na comercialização de peças e acessórios novos para veículos e no comércio varejista de lubrificantes, informa que comercializa mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do setor de autopeças (Protocolos ICMS n° 41/2008, n° 49/2008 e n° 97/2010).
Argumenta que revende alguns produtos que não estão especificamente descritos na tabela de que trata o art. 97 do Anexo X do RICMS, tendo dúvidas se esses estariam contemplados no item 124 do referido artigo, que compreende outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do mesmo artigo citado.
Descreve tais produtos da seguinte forma: "terminal de pressão", NCM 7307.92.00, e "gaxeta", NCM 3926.90.90, cujas posições NCM constam relacionadas no art. 19 do Anexo X do RICMS, dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária do grupo dos materiais de construção; "bomba graxa", NCM 8413.20.00, incluída no Capítulo 84 da Tabela da Nomenclatura Comum do
Mercosul, que se refere a reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes; e "aditivo de radiador", NCM 3820.00.00, pertencente ao Capítulo 38 da mesma tabela, que diz respeito a produtos diversos das indústrias químicas.
Expõe que tais produtos, embora se destinem a aplicação em veículos, não estariam submetidos ao regime da substituição tributária, por não se inserirem em NCM próprias aos produtos de uso especificamente automotivo.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária relativamente às operações com autopeças está atualmente previsto nos artigos 27 a 29 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, segundo a nova redação dada ao Anexo X pelo art. 1° do Decreto n° 5.993/2017, com efeitos desde 1°.3.2017:
"Capítulo I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
(...)
Seção V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 27. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
(...)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
(...) |
|||
125 |
01.9 199.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
(…)
§ 5° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 125 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).
(...)"
Em relação ao disposto no "caput" do art. 27, antes transcrito, há de se ter em mente que os produtos "de uso especificamente automotivo" são aqueles desenvolvidos para uso automotivo, independentemente do capítulo da NCM onde estejam inseridos e do uso dado pelo adquirente.
Assim, sujeitam-se à substituição tributária os produtos que atendam essa especificação, desse que inseridos, por sua descrição e classificação fiscal, dentre aqueles relacionados no art. 27 do Anexo X do Regulamento do ICMS, compreendidos aqueles que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Quanto às características técnicas dos produtos, com o fim de identificar a destinação para a qual o produto foi desenvolvido, deve-se levar em conta as informações e dados fornecidos pelo fabricante. (Precedentes: Consultas n° 127/2008, n° 77/2010 e n° 18/2017, dentre outras).
Logo, se os produtos "terminal de pressão", "gaxeta" e "bomba graxa" preenchem essas características estão submetidos à substituição tributária, em razão do disposto no item 125 do art. 27 do Anexo X do RICMS.
Quanto à indicação das posições 73.07 e 3926.90 no art. 104 do Anexo X, que diz respeito à substituição tributária relativa às operações com materiais de construção, e congêneres, ressalte-se que estão vinculadas às descrições "acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço" e "outras obras de plástico, para uso na construção", respectivamente, que não abrangem as descrições dos produtos mencionados pela consulente.
Especificamente quanto ao aditivo para radiador, classificado no código 3820.20.00 da NCM, registre-se que não se trata de peça, parte ou acessório de veículo. Logo, não está enquadrado nas disposições do item 125 do art. 27, antes citado.
Esclarece-se, ainda, que esse produto estava relacionado na alínea "c" do inciso I do § 1° do art. 29 do Anexo X do Regulamento do ICMS, segundo a redação vigente até 31.12.2015, que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e com outros produtos, estando submetido a esse regime até essa data. Com a edição do Decreto n° 3.240/2015, com vigência desde 1°.1.2016, foi excluído desse regime.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar, atendida a condição de eficácia prevista no art. 656, parágrafo único, o disposto no artigo 664, ambos do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.