ICMS. Operações de importação com desembaraço em território paranaense. Benefícios fiscais.
A consulente, órgão representativo e técnico consultivo das indústrias de laticínios e produtos derivados, diante do que dispõem os art. 615 e 621-A e o item 46-A do Anexo III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, expõe o seguinte entendimento acerca de operações de importação com desembaraço em território paranaense ou em recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul, para os produtos chapa de pet com metalização a vácuo (NCM 3920.62.99), leite em pó integral (NCM 0402.21.10), leite em pó desnatado (NCM 0402.21.10) e proteína concentrada do leite (NCM 0404.90.00):
a) submetem-se à alíquota interna de 18% (art. 14, inciso IV, da Lei n° 11.580/1996);
b) aplica-se a suspensão (artigos 615 e 621-A do RICMS); e,
c) o estabelecimento industrial tem direito ao crédito presumido (item 46-A do Anexo III), cumulativamente com o diferimento parcial (art. 108).
Entende que os referidos tratamentos tributários se aplicam nas operações de importação com os produtos nominados porque não abrangidas pelos benefícios fiscais de que tratam o item 21 do Anexo I e os itens 31 e 32 do Anexo III, do RICMS.
Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que é de responsabilidade do contribuinte a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo essencial para a aplicação adequada de tratamentos tributários a correta identificação de seu código fiscal.
Destaca-se, também, que os produtos citados se submetem, nas operações internas, à alíquota de 18% conforme o contido no art. 14, inciso IV da Lei 11.580/1996 e que não se aplicam à operação de importação os benefícios de que tratam o item 21 do Anexo I e os itens 31 e 32 do Anexo III, do RICMS.
Os produtos leite em pó integral (NCM 0402.21.10) e leite em pó desnatado (NCM 0402.21.10) estão beneficiados com redução de base de cálculo, nos termos do art. 5°, inciso II, da Lei n° 13.212/2001, resultando em carga tributária de 7%:
"Lei n° 13.212/2001
Art. 5° Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:
(...)
Todavia, considerando o disposto no inciso VII do art. 621, a seguir transcrito, inaplicável a redução da base de cálculo cumulada com o tratamento tributário incidente sobre as operações de importação de que tratam os artigos 615 a 618 e o item 46-A do Anexo III, todos do RICMS (precedentes: Consultas n° 74/2008 e n° 45/2009).
Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais;"
Logo, relativamente aos produtos leite em pó integral (NCM 0402.21.10) e leite em pó desnatado (NCM 0402.21.10) e, também, à chapa de pet com metalização a vácuo (NCM 3920.62.99), o tratamento tributário aplicável às importações realizadas pela consulente, desde que atendidos os demais requisitos previstos, deve observar o disposto nos artigos 108, 615, 621-A e no item 46-A do Anexo III, do RICMS, conforme segue:
"Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser
18%;
(...)
§ 3° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
(...)
Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n° 14.985/2006).
(...)
§ 1° O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 2° O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação a anotação "ICMS suspenso de acordo com o art. 615 do RICMS".
§ 3° Em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito.
(...)
Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis n° 15.467/2007 e n° 16.016/2008):
I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;
II - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às importações cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.
(...)
Art. 622. O tratamento tributário de que trata este Capítulo se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108.
(...)
(...)
46.A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a quatro por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de oito por cento.
Notas:
1. o crédito presumido de que trata este item será lançado, no período em que ocorrer a respectiva entrada, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 46-A do Anexo III do RICMS";
2. o benefício de que trata este item:
2.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de quatro por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação;
2.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;
3. na hipótese de destinação diversa da prevista no subnota
2.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;
(...)
6. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
6.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
6.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul;
7. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento."
Por conseguinte, nas operações de importação pelos portos e aeroportos paranaenses, e por via rodoviária cujo ingresso ocorra no território paranaense, ou por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul, promovida por estabelecimento industrial, aplica-se a suspensão do pagamento do imposto prevista no artigo 615, bem como ao crédito presumido equivalente a quatro por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, à vista do disposto no item 46-A do Anexo III, sem prejuízo do diferimento do item I do art. 108, todos do RICMS.
Por fim, em relação ao produto proteína concentrada do leite (NCM 0404.90.00) produto que está identificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como "não tributado" (NT), portanto não considerado como industrializado pela legislação do IPI, não obstante tenha sido submetido a processo de separação dos demais constituintes naturais do leite, conclui-se não ter perdido sua natureza de produto primário (precedente: Consulta n° 111/2016).
Assim, inaplicável o tratamento dispensado às importações, em razão da vedação contida no inciso II do art. 621, e da nota 4.2 do item 46-A do Anexo III do RICMS:
"Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
(...)
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
(...)
46.A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a quatro por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de oito por cento.
Notas:
(...)
4. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
(...)
4.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;"
Logo, aplica-se nessa hipótese o disposto no art. 75, observado o diferimento parcial previsto no art. 108, do RICMS:
"Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(...)
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
(...)
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
(...)
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;"