Consulta SEFA Nº 46 DE 23/05/2017


 


ICMS. Tubos de cobre. Substituição tributária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente informa atuar no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração, peças para máquinas de lavar roupas e aparelhos de ar condicionado, comercializando mais de quatro mil itens de diversas naturezas.

Informa que revende, entre outros produtos, peças para instalação de aparelhos de ar condicionado e fabricação de aparelhos de refrigeração, tal como o tubo de cobre, NCM 7411.10.10, que tem a finalidade de conectar a parte externa à interna do condicionador de ar e, também, é utilizado na fabricação de balcões refrigerados e de câmaras frias.

Relata que alguns fabricantes de tubo de cobre classificam esse produto conforme sua destinação, denominando de forma diversa aqueles destinados a instalações em água fria e água quente e de gases e os utilizados em refrigeração e ar condicionado.

Entretanto, nem todos os profissionais envolvidos na cadeia de utilização conhecem essa classificação, podendo ocorrer em uma instalação amadora de gás a aplicação errônea de um tubo fabricado para refrigeração. Já em instalações profissionais seria muito difícil isso ocorrer, pois os diâmetros dos produtos não são parecidos, uma vez que nos tubos para água se define a bitola por milímetros, enquanto naqueles para refrigeração se utiliza polegadas. Logo as conexões não se encaixam.

Aduz que a legislação, ao descrever o produto submetido à substituição tributária, limita a incidência apenas àqueles destinados à instalação de água quente de gás, enfatizando "o uso na construção civil".

Destaca que no Anexo X, art. 21, item 53, do RICMS, o código 7411.10.10 da NCM está vinculado à seguinte descrição:

"tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil".

Assim, entende que esse produto não se submente ao regime da substituição tributária quando não se destina ao uso na construção civil, que é o caso dos produtos que revende.

No entanto, está recebendo o produto com retenção do ICMS devido por substituição tributária, enquanto muitos de seus concorrentes os adquirem sem a retenção do imposto.

Afirma que as Consultas n° 109/2008, n° 78/2012 e n° 65/2015 corroboram o seu entendimento.

Isso posto, indaga se o produto em questão está ou não abrangido pelo regime da substituição tributária.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, pertinentes ao questionamento da consulente, com a redação dada ao Anexo X pelo Decreto n° 5.993/2017, com efeitos desde 1°.3.2017, que manteve a descrição e o código NCM em relação às mercadorias a que se reporta a consulta em tela:

"ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(...)

SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e95/2012; Protocolo ICMS 69/2011Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[...]

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
60 10.06 4.00 7411. 10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso a construção (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)  (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


(...)"

Este Setor Consultivo já se manifestou por meio das Consultas n° 65/2015 e n° 12/2016 que, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção, estará sujeita a tal regime, exceto as mercadorias para as quais a necessária utilização na construçãoesteja expressamente prevista, como é o caso do item 60 do art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Com relação à mercadoria questionada pela Consulente, transcreve-se a conclusão retratada na Consulta n° 65/2015:

"(...) estão abrangidas pelo regime da substituição tributária as operações com tubos de cobre, e suas ligas, próprios para instalações de água quente e de gás utilizados na construção civil.

Logo, no caso de os tubos de cobre utilizados em aparelhos de refrigeração e ar condicionado serem distintos, por suas características e identificação, daqueles destinados a instalações de água quente e de gás, não podendo ser utilizados para esse fim (instalações hidráulicas e de gases), não se sujeitam ao regime da substituição tributária. (...)"

Assim, caso os tubos de cobre sejam fabricados para uso em instalações de água quente e de gás em obras de construção submetem-se à substituição tributária. Por outro lado, caso sejam utilizados em equipamentos de ar condicionado, refrigeradores, congeladores domésticos etc., sendo distintos, por suas características e identificação, daqueles destinados a instalações de água quente e de gás, não podendo ser utilizados para esse fim (instalações hidráulicas e de gases), não se sujeitam ao regime da substituição tributária.

No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.