ICMS. Substituição Tributária. Partes e peças de máquinas.
A consulente informa que atua no comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, e questiona se os produtos descritos e classificados nas NCM 8408.90.90 (Outros motores de pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semidiesel), 8409.99.59 (Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08), 8412.29.00 (Outros motores e máquinas motrizes), 8414.90.20 (Partes de ventiladores ou coifas aspirantes), 8415.90.90 (Outras partes de máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente) e 8511.40.00 (Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores) estão sob a égide da substituição tributária do segmento de autopeças.
Entende que referidas mercadorias não estão sujeitas à referida sistemática, alegando que não são peças e partes, e sim componentes autônomos.
RESPOSTA
Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, e que cabe à consulente aplicar a correta classificação fiscal para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.
Deve-se considerar, também, o fim para o qual o produto foi desenvolvido/fabricado, sobretudo quando expressa na norma regulamentar tal condição, mesmo que o adquirente lhe dê uso diverso daquele para o qual foi concebido originalmente.
Quanto ao segmento de autopeças, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, os produtos que se encontram inseridos na substituição tributária são aqueles retratados na Seção V do Capítulo I do Anexo X do RICMS.
Frise-se, ainda, que o caput do art. 27 do Anexo X do RICMS dispõe que estão submetidas à substituição tributária as operações promovidas com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos nele relacionados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Logo, no caso de os produtos não se prestarem para uso em veículos automotivos e automotores, não se submetem a esse regime.
Por outro lado, se o produto é desenvolvido/fabricado para para uso automotivo, está sujeito à substituição tributária do grupo autopeças, independentemente da destinação dada ao produto pelo adquirente (precedentes: Consultas n° 13/2017, n° 162/2016, n° 142/2016 e n° 82/2010, dentre outras).
Às mercadorias mencionadas pela consulente, tem-se, portanto, à guisa das premissas anteriormente expostas, que, caso os produtos por ela comercializados e classificados nas NCM 8409.99.59, 8412.29.00 e 8511.40.00 foram desenvolvidos para uso automotivo e atendam às correspondentes descrições contidas nos itens 29, 30 e 54 do art. 27 do Anexo X do RICMS, estão sujeitos à substituição tributária do grupo autopeças; e ainda que não observem tais descrições, submetem-se a essa sistemática por força do disposto no item 125 do mesmo artigo, aplicável inclusive aos produtos descritos e classificados nas NCM 8408.90.90, 8414.90.20 e 8415.90.90.
Esclarece-se, ainda, que para os produtos descritos e classificados nas NCM 8414.90.20 e 8415.90.90, embora constem relacionados, respectivamente, nos itens 89 e 105 do art. 122 do Anexo X do RICMS, prevalece, no caso, o disposto no item 125 do art. 27 desse anexo regulamentar, conforme exposto no parágrafo anterior, para a situação em que os produtos tenham sido desenvolvidos/fabricados para uso automotivo.