ICMS. Devolução de mercadoria. Forma de preenchimento da nota fiscal.
A consulente, cadastrada com a (CNAE 6010-1/00) (atividades de rádio), informa que atua na prestação de serviço de comunicação nas modalidades de difusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita - televisão aberta, não incidindo ICMS sobre essas veiculações, com fundamento na alínea "d" do inciso X do art. 155 da Constituição Federal.
Esclarece que tem contrato de empréstimo de impressoras para uso em seu estabelecimento, por meio do qual foi acordado que, na hipótese de necessidade de troca de cartuchos de toner, quando esse apresentar defeito, a locadora deveria, por sua conta, providenciar a substituição do produto.
Informa que por ocasião da remessa do toner, a locadora emite documento fiscal destacando o ICMS relativo à operação própria e o devido a título de diferencial de alíquotas, consignando o Código da Situação Tributária - CST, 610 (estrangeira, sem similar nacional - tributada com ICMS retido por substituição tributária).
Aduz que para documentar a operação de devolução do toner emite nota fiscal com o CFOP 6.949 e o CST 641 (estrangeira - importação direta - sem similar nacional- não tributada), bem como informa, no campo "Informações Complementares", o valor do ICMS destacado na nota fiscal de origem.
Justifica tal procedimento, com o argumento de que, por não estar sua atividade no campo de incidência do ICMS, não se apropria do imposto destacado no documento fiscal de entrada, não lhe cabendo, consequentemente, efetuar o débito por ocasião da devolução.
Assevera que a locadora discorda dessa forma de preenchimento da nota fiscal de devolução da mercadoria, manifestando o entendimento de que deve ser utilizado o mesmo CST informado por ocasião da remessa do toner e destacado o ICMS no campo próprio.
Questiona se está correta a emissão da nota fiscal de devolução na forma relatada e, caso a resposta seja negativa, como deveria proceder.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que, em razão de a
Constituição Federal prever imunidade tributária nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a qual consta reproduzida no inciso X do art. 4° da Lei n° 11.580/1996, essa atividade está excluída do campo de incidência do ICMS, não sendo, a consulente, portanto, contribuinte do imposto.
Logo, a obrigatoriedade de sua inscrição no cadastro estadual tem por finalidade o cumprimento de obrigações acessórias.
Registre-se, ainda, que das notas fiscais emitidas pelo fornecedor do toner, acostadas ao protocolizado, verifica-se que, embora destacados valores nos campos destinados à substituição tributária, esses se referem ao diferencial de alíquotas.
Nessa hipótese, em que o produto está sendo remetido à consulente, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, incide o diferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do art. 2° da Lei n° 11.580/1996, sendo contribuinte do imposto em relação a tal diferencial o remetente do produto, segundo dispõem o inciso XV e § 7° do art. 5° da Lei n° 11.580/1996.
Especificamente em relação à operação de devolução, a nota fiscal não deve conter destaque do ICMS no campo específico, tanto do próprio quanto ao relativo ao diferencial de alíquotas, devendo constar apenas, no campo "Informações Complementares", o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.
Por seu turno, para a transmissão eletrônica da NF-e cabe seguir o padrão apresentado no Manual de Orientação do Contribuinte, devendo na devolução ser informado o mesmo CST constante da NF-e do fornecedor e, no presente caso, em que é vedado o destaque do imposto, deve-se incluir os valores de ICMS no campo "vOutro" (Outras despesas acessórias), cujo montante compõe o total do campo "vNF", (valor total da NF-e).
Registre-se, por fim, que embora o remetente deva observar as normas tributárias vigentes em seu domicílio tributário, a legislação que trata dos códigos de situação tributária origina-se de ajuste SINIEF celebrado por todas as unidades federadas. Esse fato dá amparo a conclusão de que o código de situação tributária, informado pelo remetente da mercadoria não retrata corretamente o tratamento tributário incidente na operação.
Isso porque o código "10" aponta que a mercadoria foi tributada e o imposto retido em relação às operações subsequentes (substituição tributária) enquanto que para a operação realizada o correto teria sido mencionar o código "00" (operação integralmente tributada), para informar que incidiu ICMS de 12%, referente à alíquota interestadual, e de 6%, em relação ao diferencial de alíquotas devido à unidade federada destinatária da mercadoria, observada a regra de transição de que trata o art. 327-H do RICMS.
Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.