ICMS. Masssa líquida de panquecas. Substituição tributária. Inaplicabilidade.
A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catariana, informa que fabrica massa líquida de panquecas e que pretende vendê-la a contribuintes paranaenses.
Aduz que classifica tal mercadoria no código NCM 1902.11.00 e manifesta o entendimento de que estaria sujeita ao regime de substituição tributária, em observância ao disposto no item 2 do inciso VII do art. 117 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Expõe, no entanto, que um cliente paranaense alega que o código NCM correspondente ao produto seria o 1901.20.00, o qual não consta listado no Anexo X do Regulamento do ICMS, de forma que não estaria sujeito à substituição tributária.
Do exposto, questiona:
- qual a correta classificação fiscal da mercadoria mencionada?
- Para ambos os códigos NCM citados, há sujeição ao regime de substituição tributária nas vendas para distribuidores, supermercados e restaurantes localizados no Paraná?
RESPOSTA
O Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS/2012), assim dispõe sobre a matéria em questão:
RICMS/2012
"ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(...)
SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(...)
Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
(...)
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 |
17.04 7.00 |
1902. 30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
2 |
17.04 8.00 |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) oupreparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 |
17.04 8.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz 4 17.04 8.02 1902. 20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
4 | 17.048.021 | 902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
Inicialmente, informa-se que a correta classificação da mercadoria na NCM é de responsabilidade do contribuinte e que a competência para apreciar eventual dúvida é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quanto à aplicação do regime de substituição tributária às massas alimentícias, este Setor já se manifestou na análise de matéria semelhante por meio das Consultas n° 26/2014, 82/2014 e 44/2014, cujos excertos dessa última se transcrevem:
"(...) nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00.
Por sua vez, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação as massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo, classificadas na subposição1902.1 da NCM, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que trata o item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 e, tampouco, no item 1 do mesmo dispositivo regulamentar. Assim, no caso de as massas descritas pela consulente estarem classificadas no código 1902.11.00, que está compreendido na subposição 1902.1, não estão submetidas à substituição tributária."
Frisa-se que, embora a resposta antes transcrita mencione dispositivo regulamentar já revogado, a atual redação do Anexo X do RICMS/2012, dada pelo Decreto n° 5.993, publicado em 25.1.2017 e com efeitos a partir de 1°.3.2017, traz idêntica previsão da norma revogada.
Assim, caso a mercadoria fabricada pela consulente esteja classificada no código 1902.11.00, não se sujeita à substituição tributária, por não estar compreendida na descrição dos produtos de que trata o item 2 do inciso VII do art. 117 do Anexo X do RICMS/2012.
Da mesma forma, caso a mercadoria fabricada pela consulente esteja classificada no código NCM 1901.20.00, não se sujeita à substituição tributária, por ausência de previsão no Anexo X do RICMS/2012.