ICMS. Material escolar. Substituição tributária. Redução de base de cálculo. Tratamento tributário.
A consulente, estabelecida em Jundiaí/SP e com inscrição de substituto tributário no Paraná, informa que atua no ramo de fabricação e venda de produtos de papel e no comércio atacadista de produtos de escritório e papelaria.
Aduz que, nos termos do Protocolo ICMS 110/2013 e do Anexo X do RICMS, os artigos de papelaria estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nas operações destinadas a revendedores paranaenses.
Considerando a redução de base de cálculo prevista no item 17 do Anexo II do RICMS, aplicável às operações internas que destinem a consumidor final material escolar, de modo que a carga tributária resulte em 12%, questiona a respeito de sua utilização na venda interestadual promovida a comerciante varejista paranaense e, também, quanto a necessidade de ajuste da margem de valor agregado (MVA) nesse caso.
RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, que foi revogado o disposto no item 17 do Anexo II do RICMS, pelo Decreto n° 5.602, de 29/11/2016, com efeitos a partir de 1°/3/2017.
Quanto ao tratamento tributário a ser aplicado até 28/2/2017 às operações com material escolar, de que tratava referida norma regulamentar, no caso de venda realizada pelo fabricante diretamente ao varejista, na qual o ICMS devido por substituição seria aquele relativo à operação entre o varejista e o consumidor final, considerando que a carga tributária era 12%, em virtude da redução de base de cálculo, o imposto a ser recolhido por substituição correspondia a esse percentual.
Cumpre esclarecer, ainda, que na resposta à Consulta n° 89/2016, cuja consulente é a ora interessada, esta foi orientada no sentido de que não poderia aplicar o benefício de que trata o item 17 do Anexo II do RICMS no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações destinadas a distribuidores paranaenses (comerciais atacadistas), pois a redução de base de cálculo que estava prevista naquela norma contemplava apenas a última etapa de comercialização, aquela com o consumidor final.
Ressalte-se, por fim, que a partir de 1°/3/2017, com a revogação do item 17 do Anexo II do RICMS, em relação aos produtos que estavam contemplados por tal norma, a carga tributária incidente na operação praticada pelo substituto com destino ao estabelecimento varejista (12%) passou, em regra, a ser inferior a do substituído na venda para consumidor final, motivo pelo qual a MVA deverá ser ajustada na forma do § 5° do art. 1° do Anexo X do RICMS, por força do § 7° desse mesmo artigo.