Consulta SEFA Nº 41 DE 04/05/2017


 


ITCMD. Súmula: ITCMD. Doação. Fato gerador. Prazo para lançamento.


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A pessoa física ora consulente informa que recebeu um imóvel rural, por meio de doação realizada pelos seus genitores em 1994, formalizada por escritura pública lavrada naquele ano, declarada à Receita Federal em 1995, via Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos doadores e do donatário, doação em relação à qual não foi recolhido o ITCMD devido.

Assim sendo, por entender que o fato gerador do tributo ocorreu na data em que realizado o negócio jurídico (1994) e que o fisco ainda não efetuou o lançamento de ofício, mesmo não tendo sido pago o imposto na forma e no prazo previstos no inciso I do art. 9° da Lei n° 8.927/1988, questiona se ocorreu decadência e/ou prescrição no caso em tela.

RESPOSTA

O art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.927/1988, vigente à época dos fatos, assim dispunha:

"Art. 9° O pagamento do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;".

Trata-se, no caso, de tributo lançado por declaração, o que significa dizer, nos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional (CTN), que sua constituição é efetuada "com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação".

Todavia, a autoridade administrativa competente, aqui entendida como o fisco paranaense, a quem incumbe privativamente realizar o lançamento na espécie, por se tratar de imposto de competência estadual, não foi comunicada a respeito da ocorrência do fato gerador a que alude a presente consulta. As declarações de imposto de renda realizadas pelo doador e donatário à Receita Federal não suprem referida exigência.

E somente a partir da ciência da Receita Estadual a respeito do fato imponível em apreço é que começa a fluir o prazo decadencial a que alude o art. 173, inciso I, do CTN, sequer se cogitando, na hipótese, de prescrição (art. 174 do mesmo "Codex"), pois ainda não constituído o crédito tributário.

Esse entendimento guarda conformidade com a orientação manifestada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) no Parecer n° 27/2008, da 15ª Procuradoria Regional - Cornélio Procópio, e na Deliberação n° 006/14, do Conselho Superior daquele Órgão, dentre outras manifestações existentes sobre a matéria, expedidas pela PGE.