ICMS. Substituição de mercadorias, partes e peças em virtude de garantia. Substituição tributária. Aplicabilidade.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e com inscrição de substituto tributário no Paraná, informa que realiza vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes e consumidores finais paranaenses, e que efetua a retenção do imposto devido por substituição e do diferencial de alíquotas, nos termos da legislação.
Aduz, ainda, que remete mercadorias, partes e peças para oficinas e rede de assistência técnica credenciada paranaense, para reparos ou trocas em garantia, entendendo, nesse caso, que tais saídas interestaduais não estão sob a égide da substituição tributária, e que sequer haveria tributação nessa hipótese, embora reconheça que esse tipo de operação tenha sido tratada no Convênio ICMS 27/2007 como potencialmente tributada.
Manifesta, também, que na hipótese de ser devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, cabe aos destinatários, contribuintes do ICMS, a responsabilidade por esse recolhimento, já que as partes e peças não se destinam à industrialização ou comercialização.
Indaga, por fim, se está correto o seu entendimento, e caso se conclua que não, questiona se pode deixar de aplicar margem de valor agregado ("MVA zero") para o cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações referidas e se deve adotar algum procedimento específico para o cumprimento de obrigação acessória nessa hipótese.
RESPOSTA
Registre-se, primeiramente, que a troca de mercadoria, peça ou parte em garantia constitui fato imponível pelo ICMS, conforme dispõe o art. 2°, inciso I e § 2°, da Lei n° 11.580/1996, em consonância com a regra matriz de incidência regulamentada pela Lei Complementar n° 87/1996.
Além disso, a norma regulamentar que versa sobre a substituição tributária relativa ao ICMS no âmbito paranaense não exclui da aplicação dessa sistemática as operações com mercadorias, partes e peças substituídas em virtude de garantia.
Tampouco os arts. 290 a 295 do RICMS, que tratam da devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia, incorporados na norma regulamentar paranaense com fundamento no Convênio ICMS 27/2007, afastam a tributação no caso em tela.
Logo, a consulente deve observar tal regime também nas operações destinadas às oficinas e rede de assistência técnica paranaense credenciadas, na hipótese de o produto remetido efetivamente estar sujeito à substituição tributária, devendo, para tanto, cumprir as obrigações (principal e acessória) na forma prevista na legislação de regência.