Resolução de Consulta DLO Nº 66 DE 24/10/2023


 Publicado no DOE - PE em 24 out 2023


ICMS. Redução de base de cálculo. Cerveja e chope. § 1º do art. 16 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017.


Impostos e Alíquotas

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 66/2023. PROCESSO N° 2023.000004818236-73. CONSULENTE: AMBEV S.A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0538409-50. REPRESENTANTES: TIAGO ANTÔNIO PEREIRA E OUTRA. 

EMENTA: ICMS. Redução de base de cálculo. Cerveja e chope. § 1º do art. 16 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

A alteração promovida por meio do Decreto nº 54.539, DE 2023, não restringiu o uso do correspondente benefício pelos estabelecimentos referidos no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 312, de 2015, devendo serem observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei, incluindo-se o disposto no seu § 3º, quando da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no § 1º do art. 16 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é a fabricação de cervejas e chopes, "estando enquadrada como agrupamento industrial prioritário para o Estado de Pernambuco - cadeia produtiva de bebidas, nos termos do art. 4º, § 1º, III do Decreto n° 21.959/99, que regulamenta o PRODEPE.”

2. Informa que faz jus aos benefícios fiscais de redução da base de cálculo (de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% sobre o valor da operação) e crédito presumido para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23%, previstos na Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015.

3. Informa que o Decreto nº 44.763, de 20 de julho de 2017, ampliou os mencionados benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo (de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da operação).

4. Informa que o Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022, revogou o artigo 1º do Decreto nº 44.763, de 2017, inserindo seu conteúdo no artigo 16 no Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, e expressa entendimento de que esta alteração de dispositivo não alterou o benefício fiscal de redução da base de cálculo.

5. Informa ainda que o mencionado artigo 16 no Anexo 3 do RICMS/PE, foi alterado outra vez pelo Decreto nº 54.539, de 11 de abril de 2023, especificamente a redação do seu § 1º, e expressa seu entendimento de que esta alteração restringiu o benefício de redução da base de cálculo quando limita o benefício apenas à saídas internas promovida por estabelecimento fabricante “não contemplando as Centrais de Distribuição”.

6. Expressa entendimento de que “Apesar da modificação no RICMS, a Lei Complementar nº 312/2015 permanece vigente nos mesmos termos anteriores, trazendo a seguinte previsão em seu Art. 1º: § 3º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei."

7. Por fim faz os seguintes questionamentos:

7.1. "a) Está correto o entendimento da Consulente de que a previsão do art. 1ª, §3º da Lei Complementar nº 312/2015 deve se sobrepor diante do § 1º do Art. 16, Anexo 3 do Decreto nº 44.650/2017 (RICMS/PE), possibilitando a fruição do benefício fiscal para estabelecimento industrial e para as centrais de distribuição?"

7.2. "b) Seria possível a alteração do Art. 16, Anexo 3 do Decreto nº 44.650/2017 (RICMS/PE) de forma a elucidar que o benefício fiscal em questão é aplicável para estabelecimento industrial e para as centrais de distribuição?"

7.3."c) Caso o Estado entenda que há a limitação do benefício apenas para estabelecimento industrial e deve ser considerada a previsão do Decreto nº 44.650/2017, diante do Princípio da Anterioridade Tributária, é correto afirmar que o benefício apenas será inaplicável às centrais de distribuição a partir de 01/01/2024? Caso positivo, seria possível haver uma retificação em relação a vigência da norma?"

8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 7 de outubro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

9. A consulta diz respeito à redução da base de cálculo prevista no § 1º do artigo 16 do Anexo 3 do RICMS/PE, e se as alterações ocorridas por meio do Decreto nº 54.539, de 2023, restringiu o benefício apenas à saída realizada por estabelecimento industrial.

10. Iniciamos informando que a alteração promovida pelo Decreto nº 54.539, de 2023, não teve o objetivo de restringir o benefício previsto no § 1º do mencionado artigo. Depois disso vamos proceder à análise do mencionado parágrafo, preliminarmente, relacionando-o com o caput do artigo do qual faz
parte:

Art. 16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017):

...........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º Na hipótese de cerveja e chopp, os percentuais a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria são os seguintes (Convênio ICMS 190/2017):

...................................................................................................................................................................................................................................................................

(grifos nosso)

11. Quando o texto do § 1º diz que "na hipótese de cerveja e chope", esta hipótese não está desvinculada da hipótese principal prevista no caput. Note que tanto o caput quanto o § 1º traz como hipótese primária do benefício fiscal a "a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria".

Ocorre que o caput do artigo 16 deixa claro que a norma que concede o benefício fiscal é a Lei Complementar nº 312, de 2015 e que se deve observar "os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015". 

Vejamos o que diz a mencionada Lei:

Art. 1º Na saída interna de mercadoria cuja alíquota do Imposto sobre Operações relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - a gasolina, energia elétrica e álcool; e

II - na industrialização efetuada por encomenda do fabricante da mencionada mercadoria, hipótese em que a redução ali referida deve ocorrer por ocasião da saída promovida pelo referido encomendante.

§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, observando-se o seguinte:

I - não se aplica a ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei; e

II - alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei.

§ 4º Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto, relativamente à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput.

(grifos nosso)

12. Observe que o caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 312, de 2015, concede o benefício apenas à saída interna promovida pelo fabricante. 

Os parágrafos 1º a 4º devem ser observados, assim como prevê o artigo 16 do Anexo 3 do RICMS/PE. Note ainda que a questão motivadora desta consulta é se a norma constante prevista no § 3º do mencionado artigo ainda está em vigor em relação às centrais de distribuição. Importante frisar que o referido § 3º diz que o base de cálculo reduzida prevista no caput do artigo DEVE ser utilizada nas saídas internas promovidas por estabelecimento que as tenha recebido em transferência na hipótese ali mencionada. Sendo um dispositivo obrigatório, não cabe uma interpretação de que decreto revogou um benefício de uso obrigatório previsto em lei.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente que a alteração promovida por meio do Decreto nº 54.539, de 2023, não restringiu o uso do correspondente benefício pelos estabelecimentos referidos no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 312, de 2015, devendo ser observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei, incluindo-se o disposto no seu § 3º, quando da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no § 1º do artigo 16 do Anexo 3 do RICMS/PE.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADAO PERDIGAO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária