Consulta SEFA Nº 39 DE 27/04/2017


 


ICMS. Máquina para impressão em tecido. Alíquota.


Comercio Exterior

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, formula questionamento acerca da alíquota interna aplicável à impressora "Epson SureColor F2000 Series", classificada no código 8443.32.99 da NCM, haja vista ser responsável pelo recolhimento do ICMS devido ao Paraná por substituição tributária, nas operações com revendedores, e, também, do devido a título de diferenciais de alíquotas, nas remessas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.

Argumenta que a impressora objeto da consulta possui características de máquina industrial, por ser de grande porte e se destinar à impressão direta em tecidos de algodão, imprimindo camisetas em até 27 segundos, com até seis cores.

Assim, entende estar contemplada dentre os produtos indicados na alínea "d" do inciso II do art. 14 da Lei n° 11.580/1996, que estabelece a alíquota de 12% nas operações internas com máquinas e aparelhos industriais, exceto partes e peças, classificados nas posições 84.53 a 84.65 da NCM.

Para corroborar seu entendimento, expõe que essa máquina somente é adquirida em revendedores autorizados, requerendo instalação por técnico credenciado, não se confundindo com as típicas impressoras comercializadas pelo segmento varejista.

Relativamente a esse assunto, menciona ter localizado a Consulta n° 68, de 22 de julho de 2014, mas nessa formulação, que faz referência a produto classificado no código 8443.32.38 da NCM, não foram fornecidas informações técnicas sobre a impressora, não sendo possível identificar o tipo de equipamento analisado. Logo, requer a reanálise da questão, pois no seu entender não procede a afirmação de que a subposição 8443.32 da NCM não contempla equipamentos industriais.

Esclarece, por fim, que não se aplica a alíquota interestadual de 4% a essa impressora, em atenção ao disposto na cláusula terceira no Convênio ICMS 38/2013, porque incluída nas disposições do inciso III do art. 1° da Resolução CAMEX n° 79/2012, por não possuir similar nacional.

RESPOSTA

A alínea "d" do inciso II do art. 14 da Lei n° 11.580/1996, ao disciplinar a alíquota de 12% a máquinas e aparelhos das posições NCM citadas, excetos suas partes e peças, assim dispõe:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

...

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

Verifica-se que a norma legal, ao qualificar o tipo de máquinas e aparelhos inseridos nas posições mencionadas sujeitos a alíquota de 12%, pretendeu restringir seu alcance. Logo, não são todos os produtos inseridos em tais posições NCM, que estão compreendidos na alíquota de 12%.

Acerca de seu alcance, este Setor ao analisar a questão na Consulta n° 134/1992, formulada em razão da introdução de regra idêntica na lei orgânica do ICMS então vigente - no item 4 do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.933/1989 - assim se pronunciou:

"Ao reduzir a alíquota aplicável sobre "máquinas industriais" de 17% para 12% visou-se incentivar a atividade produtiva. Logo, para tais efeitos, "máquinas industriais" são as fabricadas para utilização como instrumentos de produção, contrastando com aquelas produzidas para uso doméstico."

Nesses termos, a orientação dada foi de que a alíquota de 12% deveria ser aplicada às mercadorias de uso não doméstico, independentemente de sua efetiva destinação.

A mesma conclusão está retratada na Consulta n° 21/2014, que analisa a regra de redução de base de cálculo aplicável às operações "com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" arrolados no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012.

Essa mesma conclusão se aplica às máquinas de impressão: no caso de possuírem características e capacidade próprias ao uso em atividades produtivas estão contempladas na regra legal antes transcrita, que prevê a alíquota interna de 12.

À vista desse entendimento, e considerando o exposto pela consulente e pelo fabricante no material em que divulga o produto, conclui-se ser aplicável às operações internas com a impressora em exame a alíquota de 12%.

No que diz respeito à resposta dada à Consulta n° 68/2014, expõe-se que deve ser interpretada em conformidade com o contexto ali analisado, de impressoras destinadas às atividades usuais de impressão de documentos, fotos, material escolar etc., próprias para uso doméstico.