ICMS. Industrialização por encomenda de sucatas. Tratamento tributário.
A consulente, cadastrada com a atividade de produção de laminados de alumínio, informa que produz por encomenda tarugos e perfis, de alumínio, classificados respectivamente nos códigos 7601.20.00 e 7604.29.20 da NCM, utilizando como matéria-prima sucatas classificadas no código 7602.00.00 da NCM.
Menciona as normas que regem as remessas para industrialização por encomenda e as operações com sucatas, para solicitar esclarecimentos acerca de procedimentos relativos a situações em que o encomendante da industrialização e o fornecedor da sucata se encontram domiciliados:
1. em unidade federada signatária do Convênio ICMS 36/2016;
2. em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 36/2016;
3. em outra unidade federada, sendo o encomendante contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Esclarece que o fornecedor da sucata emite uma nota fiscal para documentar a venda ao encomendante da industrialização e outra de simples remessa destinada à consulente.
Após a industrialização, expõe emitir duas notas fiscais destinadas ao autor da encomenda, uma para documentar o retorno ficto da sucata e outra relativa à operação com o material transformado.
Aduz que sua dúvida tem origem nos tratamentos tributários distintos a que se submetem os produtos mencionados e, ainda, em razão de operações em que o encomendante seja optante pelo Simples Nacional se sujeitarem a regras próprias de tributação.
RESPOSTA
Transcrevem-se excertos do Convênio ICMS 36/2016 e dos artigos 546 e 547-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, que dispõem sobre operações com sucatas e outros metais não ferrosos, e também do art. 334 da mesma norma regulamentar, que trata da remessa de mercadorias para industrialização:
CONVENIO ICMS 36, DE 3 DE MAIO DE 2016
(...)
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas, na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2° O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadaçãoautorizado na legislação da unidade federada remetente.
§ 3° Para o recolhimento de que trata o § 2°, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.
§ 4° O disposto neste convênio não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro ou São Paulo, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.
§ 5° O disposto no inciso II do §4° fica condicionado à previa divulgação, nas páginas de internet das Secretarias de Fazenda das respectivas unidades federadas, da relação de contribuintes credenciados.".
RICMS/2012
CAPÍTULO VIII
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994).
§ 1° O disposto no "caput" não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
(...)
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA
Art. 546. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;
II - a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 75;
III - a saída para o exterior;
IV - a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
§ 2° O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1°, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.
(...)
CAPÍTULO XXVII-A
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NAO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016).
§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.
§ 3° O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no "caput", deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2° e informar o número da inscrição especial no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.
§ 4° Não atendidas as condições previstas no § 3°, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 75.
§ 5.° O disposto no "caput" não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/2016):
I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;
II - quando o remetente for detentor de regime especial para este fim."
Primeiramente, cabe registrar que a legislação paranaense se aplica às operações internas e às interestaduais promovidas por contribuintes aqui estabelecidos. Em se tratando de operações iniciadas em outras unidades da Federação, o fornecedor da sucata e o encomendante da industrialização devem observar a legislação local.
Ainda, menciona-se que o Estado de Santa Catarina, apesar de nominado na cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016, antes transcrito, foi excluído de suas disposições pelo Convênio ICMS 76, de 22.8.2016.
Em que pese a petição retratar situações em que as operações se iniciam em outras unidades federadas, prestam-se alguns esclarecimentos, notadamente quanto aos procedimentos a serem observados pela consulente em relação à operação de devolução do produto resultante da industrialização ao encomendante.
No que diz respeito às disposições do Convênio ICMS 36/2016, às quais se submetem os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, verifica-se que aplicáveis às operações com sucatas, classificadas na posição 76.02 da NCM, que, nos termos relatados, é o produto recebido pela consulente para industrialização.
Relativamente às operações originárias dessas unidades federadas, dependendo da forma como implementada a regra pela unidade federada de origem, pode ser responsável pelo pagamento do ICMS o estabelecimento industrializador destinatário (a consulente) ou, então, o remetente da sucata.
Para as operações interestaduais iniciadas no Paraná, por exemplo, as disposições do art. 547-A do Regulamento do ICMS, que inclui a transferência de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrializador destinatário, apenas se aplica na hipótese desse possuir inscrição estadual neste Estado, conforme dispõe o § 2" do referido artigo, com fundamento na autorização contida no § 3° da cláusula primeira do convênio em exame.
Frise-se que essas regras não se aplicam às operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, relativamente às remessas para industrialização por conta e ordem do remetente.
Nesse caso, deve ser observada a regra dispensada às operações interestaduais com esses produtos pela legislação de domicílio do remetente.
No caso de encomendante domiciliado em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 36/2016, as remessas interestaduais de sucatas para industrialização por encomenda devem observar o tratamento tributário a que submetidas, em conformidade com o disposto na legislação do Estado de origem.
Como regra, essas remessas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, em razão de as sucatas estarem excluídas da norma que prevê a suspensão do imposto em tais operações. Essa norma, retratada no art. 334 do RICMS, fundamenta-se nas disposições do Convênio AE 15/1974, do qual todas as unidades federadas são signatárias.
Nesse caso, tem a consulente o direito de aproveitar a título de crédito o valor correspondente ao imposto pago por ocasião da remessa para industrialização, sendo esse valor destacado na nota fiscal a ser emitida pela consulente para documentar o retorno simbólico da sucata ao encomendante, por ocasião da devolução do produto resultante do processo industrial.
Para documentar a operação de devolução deve a consulente observar os procedimentos dispostos nos artigos 338 e 339 do RICMS, observando não estar abrigada pela suspensão do imposto a operação de retorno simbólico da sucata:
"Art. 338. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6°, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em consequência do decurso do aludido prazo.
Art. 339. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1° Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
§ 2° No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 11 e 17 do art. 150."
Destaca-se que devem ser aplicados à operação de retorno de industrialização o tratamento tributário, o prazo e a forma de pagamento relativos ao produto resultante desse processo. Assim, ainda que a nota fiscal emitida para documentar a devolução faça menção ao retorno da sucata, mediante indicação do CFOP 6.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"), cabe à consulente observar o tratamento tributário a que submetidos os tarugos de alumínio (NCM 7601.20.00) e os perfis de alumínio (NCM 7604.29.20), que se constituem nos produtos resultantes da industrialização da sucata.
Quanto aos produtos resultantes da industrialização informados pela consulente, verifica-se que não estão submetidos às disposições do Convênio ICMS 36/2016: o primeiro, em razão da regra de exclusão expressamente disposta no § 5° do art. 547-A do RICMS, fundamentada no § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016; e o segundo, porque a posição NCM no qual se insere não está contemplada nas normas de que trata o referido convênio.
Por seu turno, a posição NCM 76.01, na qual se inserem os tarugos de alumínio, está indicada no art. 546 do RICMS, razão pela qual as operações interestaduais iniciadas no Paraná com produtos nela inseridos sujeitam-se ao recolhimento do ICMS no prazo de que trata o inciso II do art. 75, qual seja, por ocasião da ocorrência do fato gerador, conforme preveem o inciso II do art. 546 e o § 4° do art. 547-A, todos do RICMS.
Relativamente aos produtos classificados na posição 76.04, à qual pertencem os perfis de alumínio, o imposto devido pela industrialização não está sujeito à regra especial de pagamento, submetendo-se ao prazo de vencimento do ICMS apurado em conta-gráfica, uma vez que essa posição não se encontra identificada nos artigos 546 e 547-A do RICMS.
Em se tratando de encomenda promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, na hipótese de remessas de sucatas para industrialização iniciadas em território paranaense, observa-se não ser aplicável o disposto no inciso II do art. 546 do RICMS, haja vista que a exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII do art. 5° do Anexo VIII (Das Empresas Optantes pelo Simples Nacional) do RICMS, conforme expressa o § 1° desse mesmo artigo.
Tampouco, tais remessas são tributadas pelo Regime do Simples Nacional, pois não se constituem em saídas geradoras de receita bruta.
Contudo, em relação a operações iniciadas em outra unidade federada, deve o autor da encomenda incluído no regime do Simples Nacional observar a legislação local, sendo que, por ocasião da operação de retorno, deve a consulente recolher o 1CMS correspondente ao produto resultante da industrialização, observando o prazo e a forma de pagamento a que submetido, em conformidade com os esclarecimentos antes manifestados.