Consulta SEFA Nº 36 DE 06/04/2017


 


ICMS. Devolução de mercadorias


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A consulente inscrita no cadastro do ICMS com a atividade econômica principal de comércio atacadista especializado em materiais de construção, com sede em São Paulo/SP e com inscrição de substituto tributário no Paraná, relata que comercializou mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária para empresa do ramo de construção civil, situada no Estado do Paraná, e que esta cliente pretende devolver os produtos à consulente.

Relata ainda que a empresa paranaense, por possuir inscrição estadual, emitirá documento fiscal de devolução da mercadoria. Entretanto, alegando sua condição de não contribuinte do imposto, recusa-se a emiti-la com destaque do imposto, afirmando que mencionará o respectivo valor no campo "Informações Complementares".

A consulente entende que, à vista do contido no Convênio ICMS 54/00, que estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual, a remetente deveria realizar o destaque do ICMS no campo próprio.

Diante disso, questiona como se deve proceder na situação relatada.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se as regras constantes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28.9.2012, vinculadas à matéria:

"Art. 297. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

§ 1° É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

(...)

Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

(..)

Art. 350 O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal."

Trata-se de devolução de produtos por empresas construtoras que, em regra, não são contribuintes do ICMS.

Importa destacar que o fato de o estabelecimento paranaense possuir inscrição estadual, em atendimento ao disposto no art. 347 do RICMS para efeitos de cumprimento de obrigações acessórias, não altera sua condição de não contribuinte do ICMS (precedentes: Consultas n° 87/1989, n° 187/2000 e n° 55/2014, dentre outras). Logo, em não sendo contribuinte, o adquirente não efetiva o crédito do imposto por ocasião do recebimento da Mercadoria.

Nesse caso, a devolução dos produtos será realizada com nota fiscal emitida pela adquirente, nos termos do art. 350, combinado com o art. 297, do RICMS, sem destaque do ICMS, devendo ser indicado no campo próprio o número da nota fiscal correspondente à aquisição, emitida pelo fornecedor, e no campo "Informações Complementares" o motivo da devolução e o valor da base de cálculo e do imposto correspondente à mercadoria devolvida.

Cabe destacar que o contido no Convênio ICMS 54/00, citado pela consulente para fundamentar seu entendimento, reporta-se tão somente à aplicação de idêntica base de cálculo e alíquota utilizadas na operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, para efeito de devolução interestadual, não havendo menção à forma de preenchimento da nota fiscal.