Resolução de Consulta DLO Nº 65 DE 24/10/2023


 Publicado no DOE - PE em 24 out 2023


ICMS. Substituição tributária. Preparado para fabricação de sorvete em máquina.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 65/2023. PROCESSO N° 1500000085.000881/2023-75. CONSULENTE: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., CNPJ: 04.865.228/0001-03. REPRESENTANTE: ALONSO MARTINS WENCESLAU NETO. 

EMENTA:  ICMS. Substituição tributária. Preparado para fabricação de sorvete em máquina.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

Apesar de o Estado de Pernambuco ser signatário do Protocolo ICMS 20/2005, o mesmo não foi incorporado à sua legislação tributária, vez que o regime de substituição tributária neste Estado toma por base o Protocolo ICMS 45/1991, portanto, o produto descrito como "preparado para fabricação de sorvete em máquina" não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Pernambuco.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma empresa de Laticínio domiciliado no Estado de Goiás que realiza a venda de seus produtos para clientes em todas as Unidades da Federação, especialmente em Pernambuco. Dentre esses produtos, incluem-se aqueles denominados “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V”, classificados no código 0404.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Informa que “Em 14 de Abril de 2023 foi editado o Convênio ICMS 53, que introduziu alterações no Convênio ICMS 142, de 14 de Dezembro de 2.018, especificamente quanto à inclusão no item CEST 23.002.00 (preparados para fabricação de sorvete em máquina) dos produtos com NCM 0404.”.

3. Continua informando que “Em 04 de Julho houve a edição do Protocolo ICMS 18/23 (do qual Pernambuco é signatário), que fez refletir a alteração do Convênio ICMS 53/23 no Protocolo ICMS 20/05, ou seja, foi incluído o NCM 0404 na CEST 23.002.00.”

4. Informa também que seus produtos são considerados bebidas lácteas e como tais "estão registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme regras legais (IN 16/2005 – MAPA)".

5. Apresenta seu entendimento de que “apesar do uso do NCM 0404.90.00, é certo que o seu produto não se enquadra na regra do ICMS-ST, conforme trazido pelo Protocolo ICMS 18/23...".

6. Por fim, apresenta seus questionamentos:

6.1. “1. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró V”, de fabricação da Consulente, pelo simples fato de terem o NCM 0404.90.00 devem ser incluídos na regra do ICMS ST, indicados no CEST 23.002.00?”

6.2. “2. O Enquadramento à regra do ICMS-ST impõe o preenchimento concomitante do: 

(a) grupo; 

(b) do descritivo e; 

(c) do NCM; do produto sujeito ao ICMS-ST?"

6.3 “3. Para o caso dos produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B”, não é possível enquadrá-los no grupo de sorvete (Grupo 21 e Segmento 23 do Convênio 142/18), visto que são produtos lácteos, com
registro no MAPA, se afastando dos sorvetes, que segue as regras da Anvisa?”

6.4 “4. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B” são descritos como “bebida láctea UHT”, portanto diversos do chamado “preparado para fabricação de sorvete em máquina”. Dessa forma também
não se incluem no ICMS-ST do CEST 23.002.00? “

6.5 “5. Os produtos “Lacto Pró M” e “Lacto Pró B” são utilizados para a produção de receitas culinárias diversas, assim, e por serem transformados, não se incluem na regra do ICMS-ST?”

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 26 de setembro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, especificamente sobre as alterações ocorridas no mencionado Protocolo por meio do Protocolo ICMS 18/2023, relativamente ao produto denominado "preparado para fabricação de sorvete em máquina".

9. Inicialmente é imprescindível para a resolução desta consulta informar que, apesar de o Estado de Pernambuco ser signatário do Protocolo ICMS 20/2005, o mesmo não foi incorporado à sua legislação tributária, uma vez que o regime de substituição tributária neste Estado toma por base o Protocolo ICMS 45/1991.

10. Considerando que o Decreto nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, e o inciso IV do artigo 1º e o Anexo 6 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com sorvete, com base no Protocolo ICMS 45/1991, prevê o regime de substituição tributária apenas para um produto: Sorvetes de qualquer espécie, classificado no código 2105.00 da NCM, o produto "preparado para fabricação de sorvete em máquina" não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente que o produto descrito como "preparado para fabricação de sorvete em máquina" não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Pernambuco.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária