Parecer Normativo Nº 52 DE 31/01/2023


 Publicado no DOE - ES em 31 jan 2023


ICMS – compete – indústria metalmecânica – operação interestadual – crédito presumido. 1. Nas operações de transferência da consulente para sua matriz (até 14/10/2021), admite-se o uso do benefício (Art. 530-L-F, II, RICMS-ES), observadas as exigências estabelecidas pelo regulamento (Art. 530-L-F, § 1º, I, “B”, II E III, RICMS-ES). 2. Considerando a alíquota interestadual (12%) e o crédito presumido (9,3%), a carga tributária resultante na operação implica no percentual de 2,70% (12% - 9,3%), conforme sugerido pela consulente.


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1 - RELATÓRIO

Trata-se de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A Consulente é estabelecimento filial, com matriz em Minas Gerais, e tem por atividade PRINCIPAL a “Fabricação de obras de caldeiraria pesada” - código CNAE 25.13-6/00.

Alega ser signatária do Compete, estando habilitada para a fruição do benefício previsto no Artigo 530-L-F do RICMS/ES.

Argumenta que pretende adquirir mercadorias (insumos) de fornecedores estabelecidos dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para realizar a fabricação de Estruturas Metálicas/Construções Pré-Fabricadas NCM 7308.90.10 e 9406.90.00. Após a fabricação, pretende realizar a transferência das mercadorias para a matriz localizada em Minas Gerais. Por tratar-se de operação interestadual, formula os seguintes questionamentos:

1 - A Consulente poderá, ou deverá utilizar o benefício previsto no artigo 530-L-F, II, do RICMS/ES nas saídas por transferências destinadas à matriz estabelecida em Minas Gerais ?

2) Na utilização do crédito presumido previsto no artigo 530-L-F, II, entende-se que a carga tributária final de ICMS será de 2,70%, considerando alíquota interestadual de 12% ?

É o relatório.

2 - APRECIAÇÃO

2.1 Para os fins previstos no art. 845, inciso III, do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2001, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

2.2 A consulta é formulada por Administrador da empresa, atendendo aos requisitos exigidos nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual encontra-se apta aos seus propósitos. 2.3 Ressalta-se que a empresa encontra-se baixada no cadastro de contribuintes do Espírito Santo, razão pela qual os efeitos da consulta estão limitados às operações realizadas até a data de sua extinção.

2.4 A empresa, enquanto signatária do Compete, fazia jus ao benefício previsto no artigo 530-L-F, do RICMS-ES, in verbis:

Art. 530-L-F. São concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica (Lei n.º 10.568/16):

[...]

II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS de produtos não mencionados nos Anexos

I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;

[...]

§ 1.º Na utilização dos benefícios de que tratam os incisos I a IV deste artigo, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:

I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:

a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e

d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;

II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;

III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;

[...] (g.n.)

2.5 Assim, nas operações de transferência (exceto dos produtos relacionados nos Anexos I e II, do Convênio ICMS 52/91), da Consulente para sua matriz (até 14/10/2021), admite-se o uso do benefício concedido (Art. 530-L-F, II, RICMS-ES), observadas as exigências estabelecidas pelo Regulamento (Art. 530-L-F, § 1º, I, “b”, II e III, RICMS-ES).

2.6 Considerando a alíquota interestadual (12%) e o crédito presumido (9,3%), a carga tributária resultante na operação implica no percentual de 2,70% (12% - 9,3%), conforme sugere a Consulente.

3 - RESPOSTAS

1 - A Consulente poderá, ou deverá utilizar o benefício previsto no artigo 530-L-F, II, do RICMS/ES nas saídas por transferências destinadas à matriz estabelecida em Minas Gerais ?

R.: Conforme item 2.5, nas operações de transferência para sua matriz, a Consulente poderá utilizar-se do benefício (Art. 530-L-F, II, RICMS-ES), observadas as exigências regulamentares (Art. 530-L-F, § 1º, I, “b”, II e III, RICMS-ES).

2) Na utilização do crédito presumido previsto no artigo 530-L-F, II, entende-se que a carga tributária final de ICMS será de 2,70%, considerando alíquota interestadual de 12% ?

R.: Sim. Conforme item 2.6.

Como a Consulente está inativa (baixada) no cadastro de contribuintes deste Estado, os efeitos da consulta estão limitados às operações já realizadas até a data de sua extinção.

É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.

Vitória-ES, 31 de janeiro de 2023.

(Assinado digitalmente)

ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ

Auditor Fiscal da Receita Estadual

De acordo.

(Assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Supervisor de Orientação Tributária

De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.

(Assinado digitalmente)

CARLA BRASIL MILANEZE

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária – SUJUP/GETRI

Aprovo o Parecer nº 52/2023. Comunique a Consulente. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(Assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário