Publicado no DOE - ES em 31 jan 2023
ICMS – compete – indústria metalmecânica – operação interestadual – crédito presumido. 1. Nas operações de transferência da consulente para sua matriz (até 14/10/2021), admite-se o uso do benefício (Art. 530-L-F, II, RICMS-ES), observadas as exigências estabelecidas pelo regulamento (Art. 530-L-F, § 1º, I, “B”, II E III, RICMS-ES). 2. Considerando a alíquota interestadual (12%) e o crédito presumido (9,3%), a carga tributária resultante na operação implica no percentual de 2,70% (12% - 9,3%), conforme sugerido pela consulente.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A Consulente é estabelecimento filial, com matriz em Minas Gerais, e tem por atividade PRINCIPAL a “Fabricação de obras de caldeiraria pesada” - código CNAE 25.13-6/00.
Alega ser signatária do Compete, estando habilitada para a fruição do benefício previsto no Artigo 530-L-F do RICMS/ES.
Argumenta que pretende adquirir mercadorias (insumos) de fornecedores estabelecidos dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para realizar a fabricação de Estruturas Metálicas/Construções Pré-Fabricadas NCM 7308.90.10 e 9406.90.00. Após a fabricação, pretende realizar a transferência das mercadorias para a matriz localizada em Minas Gerais. Por tratar-se de operação interestadual, formula os seguintes questionamentos:
1 - A Consulente poderá, ou deverá utilizar o benefício previsto no artigo 530-L-F, II, do RICMS/ES nas saídas por transferências destinadas à matriz estabelecida em Minas Gerais ?
2) Na utilização do crédito presumido previsto no artigo 530-L-F, II, entende-se que a carga tributária final de ICMS será de 2,70%, considerando alíquota interestadual de 12% ?
É o relatório.
2 - APRECIAÇÃO
2.1 Para os fins previstos no art. 845, inciso III, do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2001, a Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.
2.2 A consulta é formulada por Administrador da empresa, atendendo aos requisitos exigidos nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual encontra-se apta aos seus propósitos. 2.3 Ressalta-se que a empresa encontra-se baixada no cadastro de contribuintes do Espírito Santo, razão pela qual os efeitos da consulta estão limitados às operações realizadas até a data de sua extinção.
2.4 A empresa, enquanto signatária do Compete, fazia jus ao benefício previsto no artigo 530-L-F, do RICMS-ES, in verbis:
Art. 530-L-F. São concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica (Lei n.º 10.568/16):
[...]
II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS de produtos não mencionados nos Anexos
I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;
[...]
§ 1.º Na utilização dos benefícios de que tratam os incisos I a IV deste artigo, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:
I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:
a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e
d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;
II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;
III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;
[...] (g.n.)
2.5 Assim, nas operações de transferência (exceto dos produtos relacionados nos Anexos I e II, do Convênio ICMS 52/91), da Consulente para sua matriz (até 14/10/2021), admite-se o uso do benefício concedido (Art. 530-L-F, II, RICMS-ES), observadas as exigências estabelecidas pelo Regulamento (Art. 530-L-F, § 1º, I, “b”, II e III, RICMS-ES).
2.6 Considerando a alíquota interestadual (12%) e o crédito presumido (9,3%), a carga tributária resultante na operação implica no percentual de 2,70% (12% - 9,3%), conforme sugere a Consulente.
3 - RESPOSTAS
1 - A Consulente poderá, ou deverá utilizar o benefício previsto no artigo 530-L-F, II, do RICMS/ES nas saídas por transferências destinadas à matriz estabelecida em Minas Gerais ?
R.: Conforme item 2.5, nas operações de transferência para sua matriz, a Consulente poderá utilizar-se do benefício (Art. 530-L-F, II, RICMS-ES), observadas as exigências regulamentares (Art. 530-L-F, § 1º, I, “b”, II e III, RICMS-ES).
2) Na utilização do crédito presumido previsto no artigo 530-L-F, II, entende-se que a carga tributária final de ICMS será de 2,70%, considerando alíquota interestadual de 12% ?
R.: Sim. Conforme item 2.6.
Como a Consulente está inativa (baixada) no cadastro de contribuintes deste Estado, os efeitos da consulta estão limitados às operações já realizadas até a data de sua extinção.
É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.
Vitória-ES, 31 de janeiro de 2023.
(Assinado digitalmente)
ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo.
(Assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação Tributária
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
(Assinado digitalmente)
CARLA BRASIL MILANEZE
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária – SUJUP/GETRI
Aprovo o Parecer nº 52/2023. Comunique a Consulente. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(Assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário