Publicado no DOE - PE em 7 out 2023
ICMS. Produto de informática cuja NCM foi alterada. Redução de base de cálculo e substituição tributária.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 64/2023. PROCESSO N° 2023.000004241620-19. CONSULENTE: REGALIA DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0797321-78. REPRESENTANTE: SERGIO DA SILVA MOURA SANTOS.
EMENTA: ICMS. Produto de informática cuja NCM foi alterada. Redução de base de cálculo e substituição tributária.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A alteração do código da NCM de determinado produto não altera o benefício fiscal concedido por este Estado, cabendo, no entanto, à consulente averiguar se o produto por ela comercializado se enquadra na descrição prevista no Anexo 1 da Lei nº 15.946, de 2016.
2. O produto “Unidade de Estado Sólido – SSD”, classificado na NCM 8471.70.40, por se tratar de uma "Unidade de memória", classificada no grupo 8471.70 da NCM, está submetido ao regime de substituição tributária nos termos do Decreto nº 46.028, de 2018.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja principal atividade econômica é o comércio atacadista de equipamentos de informática.
2. Apresenta dúvida sobre a tributação do produto “Unidade de Estado Sólido – SSD”, que teve sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM alterada, de 8523.51.90 para 8471.70.40.
3. Informa que a Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS para os produtos de informática, contempla em sua redação a NCM 8523.51.90, com a descrição “Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH”, utilizada pelo contribuinte relativamente ao produto “Unidade de Estado Sólido – SSD”.
4. Informa ainda que não houve qualquer mudança nas características do produto que comercializa, e por fim pergunta:
4.1. “Seria a unidade de memória ora reclassificada para NCM 8471.70.40 beneficiado pela redução de base de cálculo previsto na Lei 15.946/2016 anexo I ou II?” e
4.2 “Estaria a unidade de memória ora, reclassificada para NCM 8471.70.40 sujeita a substituição tributária previsto no Decreto 42.563/2015?”
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 26 de setembro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no Anexo 1 da Lei nº 15.946, de 2016, relativamente ao produto “Unidade de Estado Sólido – SSD”, que teve a sua classificação na NCM alterada pela legislação federal.
7. Preliminarmente, é importante informar que as referências à sigla NBM/SH são equivalentes à sigla NCM, e que a distinção se deve à falta de atualização da legislação mais antiga.
8. A resposta ao questionamento da Consulente encontra-se no artigo 44 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016:
“Art. 44. relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:
I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição;
...............................................................................................................” (grifos nossos)
9. Diante do exposto, não há dúvida de que a alteração do código da NCM promovida pela legislação federal não altera o benfício fiscal concedido por este Estado a determinado produto.
10. No entanto, cabe à Consulente averiguar se o produto por ela comercializado se enquadra na descrição prevista no Anexo 1 da Lei nº 15.946, de 2016: “Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH”.
11. Esclarecemos ainda que o produto “Unidade de Estado Sólido – SSD”, classificado na NCM 8471.70.40, está submetido ao regime de substituição tributária nos termos do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, em face de se tratar de uma "Unidade de memória", classificada no grupo 8471.70 da NCM, conforme item 33 do Anexo Único do mencionado Decreto.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente nos termos abaixo:
12.1. A alteração do código da NCM de determinado produto, promovida pela legislação federal, não altera o benefício fiscal concedido por este Estado, cabendo, no entanto, à consulente averiguar se o produto por ela comercializado se enquadra na descrição prevista no Anexo 1 da Lei nº 15.946, de 2016:
“Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH”.
12.2. O produto “Unidade de Estado Sólido – SSD”, classificado na NCM 8471.70.40, por se tratar de uma "Unidade de memória", classificada no grupo 8471.70 da NCM, está submetido ao regime de substituição tributária nos termos do Decreto nº 46.028, de 2018, conforme item 33 do Anexo Único do mencionado Decreto.
CARLA ALENCAR DE MELO
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias