ICMS — Consulta — Cobrança ICMS DIFAL — Imunidade a que faz juz as entidades como o fundo estadual de saúde do estado Roraima — Isenções constantes no Anexo I do RICMS/RR — normas de isenção aplicam-se estritamente nas hipóteses previstas na legislação. Fundamentação: Alínea "a", inciso VI no art. 150 da constituição federal; Convênios ICMS n° 48/93, n° 01/99 e n° 153/2015; inciso XI do art. 18 e incisos XXXVIII e LXXII, Anexo I, Seção I, Subseção I do RICMS/RR, Decreto n° 4.335-E/2001.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5717 de 01/08/2019 na Agência de Rendas de Boa e posteriormente enviada a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais — DPAF em 06/08/2019.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.45-1/01 — Comércfo Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, expõe que importa produtos médicos hospitalares para diversos distribuidores, inclusive Roraima e comercializa mercadorias importadas tendo como destinatárias pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Roraima.
Informa que parte de suas operações envolve o suprimento de produtos importados utilizados na prestação do serviço de saúde pela Administração Pública do Estado de Roraima.
A Consulente entende que está ocorrendo um erro na cobrança do ICMS-Difal em razão da condição de imunidade do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Roraima, que é o adquirente (destinatário final) das mercadorias (uso/consumo/ativo) em operações interestaduais e, por essa razão, também seria o contribuinte de fato e de direito do ICMS DIFAL, nos termos dos incisos XI, § 1lº, art. 18 do RICMS/RR.
Essas circunstâncias subjetivas do Fundo Estadual de Saúde do Estado Roraima já seriam suficientes para afastar a cobrança, entretanto com o advento do Convênio ICMS n° 153/2015 outros fatores objetivos para constatação do erro da cobrança do ICMS-Difal podem ser observadas.
Isso porque o CONFAZ estendeu a aplicação das isenções de ICMS (concedidas nas operações internas pelo Estado de destino das mercadorias) para a parcela do DIFAL devido nas operações interestaduais.
Em outras palavras, se o Estado de Roraima concede algum tipo de isenção de ICMS nas operações internas, esta isenção também deve ser observada para o cálculo da parcela do DIFAL devido em eventual operação interestadual.
Diante do exposto, requer parecer esclarecendo o que segue:
a) As operações de venda da Consulente em favor das entidades vinculadas à Administração Pública do Estado de Roraima (especialmente o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Roraima) estão albergadas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal de 1988, não havendo necessidade de recolhimento ICMS- DIFAL ao Estado de Roraima nessas operações?
b) Considerando o disposto no inciso XXXVII do art. 1º, anexo I do RICMS/RR, incide a parcela do ICMS — DIFAL, ao Estado de Roraima nas entradas interestaduais de mercadorias importadas destinadas à Administração Pública para consumo próprio (por exemplo: LÃMINA TSCD/SCD TERUMO; IMUGARD III; BOLAS P/COLETA DE SANGUE)?
c) Considerando o disposto no inciso LXXII do art. 1°, anexo I do RICMS, incide a parcela do ICMS — DIFAL ao Estado de Roraima nas entradas interestaduais de mercadorias importadas a serem destinadas a prestação de serviço de saúde (por exemplo: LÂMINATSCD/SCD TERUMO E IMUGARD III)?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência ás disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e a matéria não foi objeto de consulta anterior.
Vislumbra-se que os questionamentos apresentados pela Consulente, se refere á cobrança do ICMS — DIFAL sobre operações envolvendo órgãos da Administração Pública, conforme segue:
- A imunidade que faz jus a Secretaria de Saúde do Estado de Roraima, conforme Constituição Federal, alínea “a", inciso VI do art. 150, que dispõe sobre a imunidade reciproca tributária, onde encontram-se albergados, os órgãos da Administração Pública, conforme segue:
Conforme texto constitucional transcrito, a imunidade reciproca alcança apenas as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, a renda e os serviços, ou seja, a interpretação deve ser restrita ao previsto na Constituição Federal, não cabendo ampliações
Neste contexto, assim entendem as cortes superiores:
- A isenção referente ao fornecimento de mercadorias importadas para a Administração Pública, nos termos do inciso XXXVII do art. 1º, anexo I — DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, Seção I - Da Isenção, Subseção I — Da Isenção Sem Prazo Determinando do RICMS/RR, do RICMS/RR, Decreto n° 4.335-E/2001, conforme texto legal transcrito a seguir:
Pela leitura do texto legal acima, na interpretação de forma literal, conforme preconizado no art. 111 do CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, conclui-se que, somente as importações por órgãos da Administração Pública Direta, assim como suas Autarquias on Fundações, são alcançadas pelo benefício de isenção.
- A isenção referente ás saídas de equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV do Anexo I, quando destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos do inciso LXXXV do art. 1º, anexo I — DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, Seção I - Da Isenção, Subseção I — Da Isenção Sem Prazo Determinando, do RICMS/RR, Decreto n° 4.335- E/2001, conforme texto legal transcrito a seguir:
Neste ponto, a Súmula 575/STF, decidiu que “a mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional’.
O art. 98 do CTN, Lei 5.172, de 25/10/1966, preceitua que, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
A Instrução Normativa n° 02/2019, publicada no DOE de Roraima n° 3514 de 10 de julho de 2019, fixa o entendimento quanto ao tratamento tributário nas importações de mercadorias e serviços dos países signatários do GATT, conforme texto legal transcrito a seguir:
Portanto, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, as operações de importação e de saída com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Apêndice IV, do Anexo I do RICMS/RR, são isentas, desde que atendidas as exigência da norma transcrita.
- A isenção referente recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública nos termos do inciso LXXXII do art. 1º, anexo I — DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, Seção I - Da Isenção, Subseção II — Da Isenção com Prazo Determinando, do RICMS/RR, Decreto ri° 4.335- E/2001, conforme texto legal transcrito a seguir:
Pela leitura do texto legal, interpretando de forma literal, Conclui-se que, somente as importações por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, assim como suas fundações e entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101/2009, são alcançadas pelo benefício de isenção.
Superada as questões referentes à imunidade recíproca e isenções, passaremos para questão do ICMS Difal.
A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. Por se tratar de uma alteração na Constituição Federal.
Os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foram normatizados com a edição do Convênio ICMS 93 de 17/09/2015, publicado no DOU de 21.09.2015 e republicado em 11.03.2016 e 27.04.2016, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
O referido Convênio foi incorporado à Legislação do Estado de Roraima através do Decreto 20.230-E, de 18 de dezembro de 2015, publicado no DOE n° 2665, de 18.12.2015, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Com as novas regras, as vendas interestaduais para consumidor final "contribuinte" ou "não contribuinte" do imposto, passaram a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis.
Assim, no Estado onde o consumidor final "não contribuinte" estiver localizado, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
O Convênio ICMS n° 153 de 11/12/2015 dispõe sobre a aplicação de benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados em outra unidade federada, como segue:
Conforme disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 07/01/1975, implementados nas respectivas unidades federadas de destino, serão considerados no cálculo do DIFAL.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista - RR, 04 de dezembro de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.