Instrução Normativa TARF Nº 1 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - DF em 19 mai 2025


Dispõe sobre os procedimentos para anexação de documentos, após interposição de recurso, a processos em tramitação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF/SEEC.


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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos XVII e XXVI, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF será protocolizado via SEI em autos apartados do respectivo processo principal.

Art. 2º A competência para análise sobre o deferimento da anexação dos documentos será do:

I – Conselheiro Relator, caso lhe tenha sido distribuído o recurso;

II – Presidente do Tribunal, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. A decisão sobre a anexação dos autos será proferida por meio de despacho.

Art. 3º Da decisão de que trata o artigo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I – se o pedido for deferido, o processo deverá ser encaminhado à Unidade GESAP/DIREX, para que se promova a anexação;

II – se for indeferido, o processo deverá ser encaminhado à Unidade NUAAD/GESAP/DIREX, para que o interessado seja cientificado da decisão.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, após a ciência do interessado, o processo será encerrado e concluído.

Art. 4º Salvo pedidos de adiamento e observado o disposto no artigo 5º, não será admitida a anexação de documentos aos processos cujos recursos já estejam pautados para julgamento, devendo o interessado ser cientificado do indeferimento, conforme artigo anterior.

Art. 5º Os procedimentos dispostos nesta instrução normativa não se aplicam aos pedidos de juntada de procuração, substabelecimento ou de qualquer documento que caracterize renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal, hipóteses em que será procedida à anexação assim que recebida a documentação nas unidades administrativas deste Tribunal.

Art. 6º Casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 02/2018, de 06 de dezembro de 2018.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VÂNIA NASCIMENTO DE CASTRO