Publicado no DOE - ES em 27 jan 2023
ICMS – aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – art. 83 do RICMS/ES – crédito icms – livro ciap 1. A apropriação do crédito do icms referente às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado pode ser feita dentro do período de quatro anos contados da entrada do bem no estabelecimento. Caso o bem seja alienado antes de decorridos quatro anos da sua aquisição, o crédito remanescente deve ser cancelado e a escrituração no livro ciap deve ser interrompida.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação de regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado e afirma que importa suas mercadorias ao abrigo da Lei nº 2.508/1970 (Lei do FUNDAP). De acordo com o regime estabelecido, o ICMS incidente sobre a importação fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias importadas.
Em sua argumentação, a consulente expõe que adquiriu bem do ativo imobilizado em janeiro/2020. A escrituração foi feita regularmente no livro CIAP, nos termos definidos pelo RICMS/ES, sendo o crédito da nota fiscal de entrada apropriado na razão de um quarenta e oito avos por mês, como determina o art. 83, § 1º, I, do mesmo normativo.
Esse mesmo ativo imobilizado foi vendido em março/2021.
A consulente afirma que o imposto incidente sobre a venda do bem foi calculado e devidamente recolhido. Além disso, mediante a venda do bem, foram encerrados o cálculo do ICMS no livro CIAP e a apropriação mensal do crédito, ressalta-se, antes da utilização das 48 parcelas do ICMS a apropriar.
Posto isso, questiona:
1- Está correto cessar a apropriação do crédito CIAP mensal a partir da data de venda do bem?
2- Está correto encerrar a escrituração mensal da parcela do bem no livro CIAP no SPED FISCAL?
É o breve exame dos fatos.
2. APRECIAÇÃO
2.1 PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que não se encontra satisfeita a exigência prevista no art. 845, III1, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta forma, este parecer terá caráter apenas informativo, não produzindo os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.
2.2 MÉRITO
Inicialmente, cumpre apresentar o tratamento normativo sobre o tema “Crédito do Imposto”, em especial, sobre o crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado (anteriormente denominado ativo permanente), apresentado em seção específica do Capítulo IX, “Da Compensação Do Imposto”, do RICMS/ES, in verbis:
CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
(...)
Seção IV - Do Crédito do Imposto
Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; e
VII - O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001.
VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.
(...)
§ 3.º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C ou D, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.
§ 3.º-A. Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5.º. (g. n.)
De acordo com a sistemática de apropriação do crédito do ICMS incidente sobre as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, o valor do crédito pode ser utilizado dentro do período de quatro anos. Caso a empresa apure o imposto mensalmente, esse crédito será dividido em quarenta e oito parcelas mensais e cada parcela deve ser multiplicada, ainda, pelo fator previsto no art. 83, § 1º, III, do RICMS/ES, que relaciona as saídas tributadas e não tributadas.
A apuração desse crédito deve ser feita no livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), de acordo com os §§ 3º e 3º-A, ambos do RICMS/ES.
Desta forma, é possível que, ao final dos quarenta e oito meses, ainda haja crédito remanescente de ICMS do ativo imobilizado. Neste caso, após o quadragésimo oitavo mês, o saldo restante do crédito deve ser cancelado, como determina o art. 83, § 1º, VI, do RICMS/ES.
De forma semelhante, caso o ativo imobilizado seja alienado antes de decorridos quatro anos da sua aquisição, não mais se permite a apropriação do crédito a partir da data da alienação, de acordo com o art. 83, § 1º, V, do RICMS/ES. Neste caso, o saldo remanescente do crédito também deve ser cancelado e o creditamento deve ser cessado a partir da data da alienação.
3. CONCLUSÃO
Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente:
1) Está correto cessar a apropriação do crédito CIAP mensal a partir da data de venda do bem?
Resposta: Sim, como determina o art. 83, § 1º, V, do RICMS/ES.
2) Está correto encerrar a escrituração mensal da parcela do bem no livro CIAP no SPED FISCAL?
Resposta: Sim. Conforme argumentado, no caso de o ativo imobilizado ser alienado antes de decorrido o prazo de quatro anos da sua aquisição, não se admite o creditamento a partir da alienação. O crédito restante deve ser cancelado e a escrituração mensal do crédito no livro CIAP encerrada.
Nos termos do art. 849 do RICMS/ES, a consulente deve adotar o entendimento contido nesta solução de consulta dentro do prazo de dez dias, contados do seu recebimento.
É o parecer.
Vitória/ES, 27 de janeiro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO BARBOSA VIANA LIMA
Auditor Fiscal Da Receita Estadual
De acordo.
(documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários – SUJUP/GETRI
Aprovo o Parecer Informativo nº 046/2023. Comunique-se ao interessado e, conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal para as providências cabíveis.
(documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário