Consulta Nº 17 DE 11/11/2019


 


ICMS — Consulta — das operações com gado e subprodutos derivados de sua matança — fundamentação: inciso XIII, §1° do art. 13 e art. 23 da Lei Complementar 123/2006; art. 46 e artigos 612 a 618 do Decreto 4.335-E/2001.


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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5919 de 08 de agosto de 2019 na Agência de Rendas de Boa Vista e posteriormente enviada a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais - DPAF.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “10.11-2/01 — Frigorífico — Abate de bovinos e como atividade secundária corresponde ao código CNAE "10 13-9/01 — Fabricação de Produtos de Carne — Fabricação de Produtos de Carne ”, dentre outras atividades, formula consulta sobre interpretação quanto à tributação do ICMS na aquisição de Gado Abatido de outros Estados da Federação, para revenda no mercado interno.

O RICMS/RR, em artigo 612, inciso I e II, diz que “nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas a operações subsequentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido do ICMS:

Já o art. 614 do RICMS/RR, diz o seguinte: “disposto no inciso II do artigo 612 e no artigo anterior não se aplica à entrada destinada a estabelecimento industrial, que fica sujeita à sistemática normal de tributação.”

A consulente, após as devidas observações acerca da legislação, faz as seguintes indagações:

1) A Consulente por executar atividade tipicamente industrial, está dispensada do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de entradas de came bovina resfriada, amparada pelo artigo 614 do RICMS/RR?

2) Caso a resposta da pergunta anterior tenha sido negativa, qual o tipo de ICMS? Diferencial de Alíquota ou ICMS Antecipado? Qual a alíquota a ser aplicada e quais os créditos poderão ser aproveitados no cálculo do mesmo?

3) No caso do ICMS ser devido nesta operação, existe um prazo para recolhimento do mesmo?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

Importante salientar que a Consulente encontra-se inscrita no Cadastro Geral da Fazenda sob o número 24.031552-0, no Regime de Pagamento *Simples Nacional — DAS” (f1. 010-011).

Preliminarmente, convém destacar que, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 012), verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 10.11 -2-01 - Frigorífico Abate de Bovinos, e entre as secundárias, três atividades de comércio, sob os seguintes CNAEs: 46.34-6-01 -Comércio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e derivados, 46.39.7-01 — Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral e 47.29-6-99 - Comércio Varejista de Produtos Alimentícios em Geral ou especializados em Produtos Alimentícios não especificados anteriormente.

Pois bem, a dúvida da Consulente é sobre a tributação do ICMS na aquisição de gado abatido de outras Unidades da Federação, para revenda no mercado interno de Roraima, com previsão no Inciso II do artigo 612, combinado com o art. 614 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001, como segue:

De acordo com o texto legal acima transcrito, trata-se de ICMS Diferido, conhecida também como Substituição Tributária em operações anteriores.

Cabe destacar, que a hipótese de aplicabilidade transcrita no art. 614, pressupõe que, no estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial. Observa-se porém, que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ sob o n° 26.582.198/0001-52 (012), constam atividades secundárias da consulente, enquadradas na atividade de comércio.

Ainda que a consulente empregue as mercadorias em processo de industrialização na forma do inciso no art. 614, o fato é que também exerce a atividade comercial, descaracterizando-a como estabelecimento estritamente industrial.

Neste contexto, a Consulente, no momento em que adquire a came bovina resfriada, passa a ser o responsável pelo pagamento antecipado do ICMS, previsto no art. 612, II do RICMS/RR, na forma do Inciso II do art. 618 da mesma legislação, conforme texto legal transcrito a seguir:

Quanto à alíquota a ser praticada será de 12% conforme art. 46 do RIMCS/RR, conforme segue:

A Consulente é optante pelo Simples Nacional. O art. 13, § 1°, XIII, “a”, da Lei Complementar 123/2006, excepciona expressamente do tratamento tributário do SIMPLES NACIONAL, o ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações anteriores, que fica sujeito ás normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme texto legal transcrito a seguir:

Quanto ao aproveitamento de crédito, o art. 23 da Lei Complementar 123/2006, estabelece o que segue:

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

1) A Consulente por executar atividade tipicamente industrial, está dispensada do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de entradas de came bovina resfriada, ampara pelo artigo 614 do RICMS/RR?

Conforme exposto nas fundamentações da presente consulta, a consulente não está dispensada do pagamento do imposto ICMS previsto no inciso II do art. 612.

2) Caso a resposta da pergunta anterior tenha sido negativa, qual o tipo de ICMS? Diferencial de Alíquota ou ICMS Antecipado? Qual a alíquota a ser aplicada e quais os créditos poderão ser aproveitados no cálculo do mesmo?

No momento em que adquire a came bovina resfriada, passa a ser o responsável pelo pagamento antecipado do ICMS, previsto no inciso II do art. 612 do RICMS/RR.

A alíquota a ser praticada será de 12% conforme estabelecido no art. 46 do RIMCS/RR.

A Consulente não fará jus à apropriação do crédito conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

3) No caso do ICMS ser devido nesta operação, existe um prazo para recolhimento do mesmo?

O pagamento do imposto far-se-á por meio de Documento de DARE, quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Roraima, conforme disposto no inciso II do art. 618.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista - RR. 11 de novembro de 2019.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão e Procedimentos Administrativos Fiscais.