Consulta Nº 16 DE 31/10/2019


 


ICMS — Obrigação Principal - Tratamento tributário nas operações com mamadeiras, NCM: 3924.90.00- fundamentação: Convênio ICMS 52/2017, art. 798 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E.


Gestor de Documentos Fiscais

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5907/ARBV de 08 de agosto de 2019 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal — DPAF em 23/08/2019.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, apresenta consulta sobre tributação do produto com respectivo NCM, conforme segue:

- Mamadeira - NCM: 3924.90.00 - Plásticos e suas obras - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. - Outros

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

A consulente não se encontra sob ação fiscal e analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e adequada classificação fiscal.

Dúvidas sobre enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

A consulta trata de esclarecimento sobre sujeição à Substituição Tributária, especificamente no tratamento das operações com o produto Mamadeira, classificado no NCM 3924.9000. Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.


RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- O produto Mamadeira, classificado no NCM 3924.90.00, está sujeito à sistemática da Substituição Tributária, quando do ingresso no Estado de Roraima.

Com essas considerações, dou por respondida a presente consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 72/94.

Boa Vista — RR, 31 de outubro de 2019.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimento Administrativos Fiscais