ICMS — Obrigação Principal - Tratamento tributário nas operações com mamadeiras, NCM: 3924.90.00- fundamentação: Convênio ICMS 52/2017, art. 798 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5907/ARBV de 08 de agosto de 2019 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal — DPAF em 23/08/2019.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, apresenta consulta sobre tributação do produto com respectivo NCM, conforme segue:
- Mamadeira - NCM: 3924.90.00 - Plásticos e suas obras - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. - Outros
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
A consulente não se encontra sob ação fiscal e analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e adequada classificação fiscal.
Dúvidas sobre enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.
A consulta trata de esclarecimento sobre sujeição à Substituição Tributária, especificamente no tratamento das operações com o produto Mamadeira, classificado no NCM 3924.9000. Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
- O produto Mamadeira, classificado no NCM 3924.90.00, está sujeito à sistemática da Substituição Tributária, quando do ingresso no Estado de Roraima.
Com essas considerações, dou por respondida a presente consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 72/94.
Boa Vista — RR, 31 de outubro de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimento Administrativos Fiscais