Consulta - Procedimento Tributário - Empresa Simples Nacional — Operações com sucatas — operações de saída para outra unidade da federação — ICMS diferido — mercadoria sujeita a substituição tributária nas operações anteriores - fundamentação: art. 13, § 1º, XIII, “a” da Lei Complementar n° 123/2006 de 14 de dezembro de 2006 — art. 570 a 577 do Dec. 4.335-E de 03 de agosto de 2001.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 7309 de 27/09/2019 a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856-E/94.
A consulente informa que é empresa comercial cujas atividades consistem, basicamente em compra e venda de sucatas, tais como definição do art. 577 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2011 e que está sujeita ao regime de tratamento tributário diferenciado, pois é optante do Simples Nacional desde 01/01/2012.
De acordo com o referido artigo, o tratamento do ICMS é pelo diferimento até as operações de saída para outra unidade da federação, ou entrada em estabelecimento industrial (art. 570, I e II do RICMS/RR). Encerrada a fase de diferimento, o artigo 573 exige que o recolhimento seja efetuado antes de iniciada a remessa, através de DARE.
Isto posto, indaga:
Como deve proceder quando envia mercadorias (sucatas) para outros Estados, já que sabidamente as empresas do Simples Nacional recebem tratamento tributário diferenciado?
Assim, requer orientação da Secretaria de Fazenda quanto a dúvida suscitada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE "46.87-7/03 — Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE 46.87-7/02 “Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto papel”, solicita esclarecimento sobre como proceder nas operações de vendas de sucatas para outra unidade da federação envolvendo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Destarte, as operações com sucatas estão sujeitas ao diferimento do imposto ICMS, conforme estabelece disposto nos artigos 570 a 577 do Regulamento do ICMS de Roraima aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/2001, in verbis:
Diante do exposto, as operações com sucatas estão sujeitas ao diferimento do imposto, que nada mais é que uma Substituição Tributária nas operações anteriores, também conhecida como substituição tributária para trás ou regressiva.
A Consulente, no momento em que adquire a sucata, passa a ser o responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário.
Importante salientar que o fato gerador do imposto em questão, se estabelece em pessoa diversa da Consulente, que é o optante do Simples Nacional.
Com efeito, dispõe o art. 128 do CTN que “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação”. Registre-se que o substituto ocupa o lugar do substituído (contribuinte de fato) desde o nascimento até a extinção da relação jurídica tributária”.
O art. 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar 123/2006, excepciona expressamente do tratamento tributário do SIMPLES NACIONAL, o ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações anteriores, que fica sujeito às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme texto legal transcrito a seguir:
Diante do exposto, o ICMS com pagamento diferido nas operações com sucata, deve ser recolhido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no momento da saída de sucatas para outra Unidade da Federação, como estabelece a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescreve o art. 13, § 1º, XIII, “a” da Lei Complementar n° 123, de 2006, combinado com os artigos 570/577 do Decreto n°4.335-E- /2001.
Quanto à alíquota aplicada, nas operações de saída com sucatas, será 12% quando o destinadas a contribuintes do ICMS e 17% quando destinadas a não contribuinte, conforme disposto no art. 46 do RICMS/RR, transcrito a seguir:
No tocante a Consulta n° 24/2013, vale ressaltar que fora emitida em desacordo com o art. 13, § 1°, XIII, *a” da Lei Complementar n° 123 de 2006, combinado com os artigos 570 a 577 do Decreto n° 4.335-E/2001.
Ademais, essa matéria é de caráter geral e já fora objeto no Processo Especial de Consulta n° 021/2016 de 19 de agosto de 2016.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
Conforme prescreve o art. 13, § 1º, XIII, *a” da Lei Complementar n° 123 de 2006, combinado com os artigos 570 a 577 do Decreto n° 4.335-E/2001, a empresa optante pelo Simples Nacional, quando na saída de sucatas para outa Unidade da Federação, deverá antes da remessa recolher o imposto ICMS diferido em operações anteriores, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o destino. A base de cálculo será o valor estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos do art. 572 do Decreto n° 4.335-E/2001.
Quanto à alíquota aplicada nas operações de saída com sucatas, será 12% quando o destinadas a contribuintes do ICMS e 17% quando destinadas a não contribuinte, conforme disposto no art. 46 do RICMS/RR.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
O tributo considerado devido pela solução dada a consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tomar ciência da resposta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista - RR, 30 de outubro de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão d Procedi ntos Administrativos Fiscais.