Publicado no DOM - Goiânia em 16 mai 2025
Dispõe sobre o cálculo da contraparda prevista no art. 126, § 4º, e no art. 173, § 6º, da Lei Complementar Nº 349/2022.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 251 a 253 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; na Lei nº 10.848, de 11 de novembro de 2022; e o contido no Processo SEI nº 25.9.000000280-0,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação do art. 126, § 4º, e do art. 173, § 6º, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, considerar-se-á para o cálculo da substituição do percentual da área parcelável do terreno destinado a equipamentos públicos comunitários, o valor de mercado do imóvel ainda não loteado, na data do pedido da avaliação, para efeito de aprovação do loteamento ou do projeto arquitetônico, nos casos de ocupação de vazio urbano.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel for originalmente rural e tenha sido objeto de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, será considerado o valor de imóvel urbano, nos termos previstos no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de maio de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia