Publicado no DOE - SC em 19 mai 2025
Institui o Programa PET LEVADO A SÉRIO (PLAS) no âmbito da Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos, nos termos da Lei Nº 18177/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.177, de 11 de agosto de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 2036/2024,
DECRETA:
Art. 1º Institui o Programa PET LEVADO A SÉRIO (PLAS), no âmbito da Política Estadual de Controle Populacional de Animais Domésticos de que trata a Lei nº 18.177, de 11 de agosto de 2021, coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE).
Parágrafo único. Para fins de operacionalização do PLAS no biênio 2025-2026, serão realizadas transferências de recursos via repasses financeiros aos municípios na forma da legislação específica em vigor.
Art. 2º Para execução dos objetivos do PLAS, no biênio 2025-2026, será permitido o uso dos recursos para fins de contratação, preferencialmente de unidades móveis veterinárias ou de clínicas veterinárias, ambas especializadas na prestação de serviços de castração minimamente invasiva de cães e gatos, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina (CRMV-SC).
Parágrafo único. Fica vedada a castração compulsória precoce, ou seja, antes dos 4 (quatro) meses de idade, exceto em casos de expressa recomendação veterinária, devidamente justificada pelo profissional.
Art. 3º O PLAS é prioritário para:
I – fêmeas de todas as raças de cães e gatos, especialmente aquelas consideradas perigosas ou agressivas, como as da raça Pit Bull ou dela derivados;
II – cães machos da raça Pit Bull e dela derivados;
III – cães machos considerados perigosos ou agressivos;
IV – animais que vivem em comunidades de baixa renda ou nelas localizados;
V – animais que se encontram sob os cuidados de organizações da sociedade civil ou de protetores independentes;
VI – animais que vivem nas ruas, em situação de desamparo, de maus-tratos ou de risco de procriação; e
VII – animais que vivem em áreas que apresentam quadros epidemiológicos preocupantes, em áreas de superpopulação de animais ou com acumuladores.
Parágrafo único. Caso existam endemias que impactem a saúde dos animais, a SEMAE, mediante justificativa, poderá autorizar a expansão do acesso aos serviços de assistência aos animais domésticos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com o orçamento já aprovado para o PLAS.
Art. 4º O PLAS atenderá municípios com até
100.000 (cem mil) habitantes em todo o Estado.
Parágrafo único. Os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes poderão participar da capacitação desenvolvida pela SEMAE, com o objetivo de instruir no planejamento e na organização da aplicação e execução da campanha de controle populacional de cães e gatos no município.
Art. 5º As diretrizes operacionais de serviços serão pactuadas segundo as seguintes modalidades:
I – modalidade I: aplicável aos municípios que possuam em seu território clínicas ou hospitais veterinários;
II – modalidade II: aplicável aos municípios em que não haja disponibilidade de clínicas ou hospitais veterinários, mas exista a disponibilidade desses serviços em município vizinho em um raio de até 60 km do seu centro populacional; e
III – modalidade III: aplicável aos municípios que não se encaixam nas modalidades I e II.
Parágrafo único. O titular da SEMAE expedirá portaria detalhando o procedimento e as condições para ingresso nas modalidades descritas nos incisos do caput deste artigo.
Art. 6º São considerados aptos à contratação pelos municípios, desde que especializados em prestação de serviços médico-veterinários para cirurgia de castração de cães e gatos:
III – clínicas veterinárias com estrutura própria disponível para instalação em espaço fornecido pelo município; ou
IV – unidades móveis de atendimento veterinário.
Parágrafo único. Para fins de contratação dos serviços de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a observância das diretrizes e especificações legais e regulatórias do CRMV-SC pelos municípios.
Art. 7º A transferência de recursos do PLAS será realizada de acordo com a legislação aplicável aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e deverá observar o seguinte:
I – a transferência de recursos somente ocorrerá mediante assinatura de Termo de Compromisso com a SEMAE pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado da seguinte documentação:
a) descrição da Coordenação Técnica ou equipe técnica, com comprovação do pleno funcionamento da Secretaria Municipal responsável;
b) entrega e aprovação de modelo de projeto em até 30 (trinta) dias após a publicação da portaria de que trata o parágrafo único do art. 5º deste Decreto;
c) plano de trabalho do projeto, conforme disposto no edital publicado pela SEMAE; e
d) relatório que demonstre a efetiva aplicação dos recursos transferidos anteriormente pelo PLAS, acompanhado de manifestação da Coordenação Técnica ou equipe técnica que ateste a fiscalização e o acompanhamento do Programa, exceto quando se tratar da primeira aplicação;
I – o plano de trabalho de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 7º deste Decreto deverá ser submetido à SEMAE, ser elaborado a partir de minuta fornecida pelo edital da SEMAE e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) justificativa da proposta;
c) alcance econômico e social;
d) metas a serem atingidas;
e) etapas ou fases de execução;
f) cronograma de desembolso;
g) previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
h) outras informações consideradas importantes para o andamento do PLAS;
III – a autorização de transferência dos recursos somente ocorrerá após a análise e deliberação da SEMAE, segundo as diretrizes e os critérios a serem estabelecidos no edital;
IV – a aplicação dos recursos deverá ser iniciada em até 6 (seis) meses, contados da data do recebimento de recursos, sob pena de devolução integral dos valores repassados; e
V – o município poderá, mediante justificativa, solicitar dilação de prazo, que será analisada pela SEMAE.
§ 1º Para fazer uso dos recursos transferidos pelo PLAS, o município, sob sua exclusiva responsabilidade, deverá:
I – participar da capacitação desenvolvida pela (SEMAE) com o objetivo de instruir no planejamento e na organização da aplicação e execução da campanha de controle populacional de cães e gatos no município;
II – publicar o projeto que será executado com recursos do PLAS, identificando áreas beneficiadas, bem como as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos atendidos; e
III – assinar o Termo de Compromisso elaborado a partir de modelo e encaminhá-lo à SEMAE com o plano de trabalho.
§ 2º Eventuais modificações no projeto apresentado, após sua aprovação, deverão também ser aprovadas pela SEMAE.
§ 3º Para que os municípios procedam à divulgação institucional, a SEMAE manterá em seu site oficial modelo e manual de uso da marca do PLAS.
§ 4º Compete aos municípios, destinatários das verbas repassadas pelo PLAS, a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos e também:
I – a regularidade do projeto técnico;
II – a regularidade do processo de licitação e empenho;
III – a liquidação e o pagamento das despesas necessárias à execução dos projetos contemplados; e
IV – a obtenção de licenças, certificados, registros e demais documentos necessários à fiel execução do projeto.
§ 5º O município deverá acompanhar a regularidade dos procedimentos realizados pela Administração Pública, no que se refere à aplicação dos recursos, visando a assegurar a conformidade de atos de gestão.
§ 6º As transferências do Estado para os municípios serão suspensas nas seguintes situações, além daquelas previstas no Decreto nº 733, de 2024, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:
I – quando não iniciada a execução do objeto em até 6 (seis) meses, após o Estado creditar os recursos na conta bancária do Município, isentando as situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela SEMAE;
II – quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da auditoria interna e/ou externa;
III – quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos indicadas por órgão de monitoramento, regulação, controle e avaliação estaduais; e
IV – quando identificada pendência, por parte do município, quanto ao cumprimento de obrigação prevista em instrumento que envolva recursos de fundos, especialmente aqueles administrados pela SEMAE.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da SEMAE destinado ao PLAS.
Art. 9º Fica o titular da SEMAE autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Emerson Luciano Stein