Publicado no DOE - PB em 20 mai 2025
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de máquinas pesadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, do Estado de Pernambuco;
Considerando o disposto no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;
Considerando o disposto no art. 12 do Anexo 3 e no Anexo 9, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco;
Considerando, ainda, o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região,
DECRETA:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com máquinas pesadas, relacionadas no Anexo Único deste decreto, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada no mesmo percentual, devendo ser estornado o valor excedente.
Art. 2º A redução da base de cálculo prevista no art. 1º deste decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução da base de cálculo do imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LIND FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO - MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
ITEM | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | NCM |
1 | caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas | 8704.10.10 |
2 | compactador vibratório | 8429.40.00 |
3 | empilhadeira a diesel de grande porte | 8427.20.10 |
4 | empilhadeira elétrica | 8427.10.19 |
5 | empilhadeira a gasolina/diesel | 8427.20.90 |
6 | escavadeira hidráulica |
8429.52.19 8429.52.11 |
7 | fresadora |
8479.10.90 8430.50.00 |
8 | mini escavadeira |
8429.52.12 8429.51.92 |
9 | motoniveladora |
8429.20.90 8429.20.10 |
10 | pá carregadeira |
8429.51.99 8429.51.11 8429.51.19 8429.51.91 |
11 | pavimentadora | 8479.10.10 |
12 | placa vibratória | 8430.61.00 |
13 | retroescavadeira | 8429.59.00 |
14 | skid steer loaders | 8429.52.90 |
15 | soquete vibratório | 8467.89.00 |
16 | trator de esteira | 8429.11.90 |
17 | vibrador mecânico pendular | 8479.10.90 |
18 | vibro-acabadora de asfalto. | 8479.10.10 |