Publicado no DOU em 28 jun 2019
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cabo Óptico, industrializado no País.
(Revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 114 DE 14/05/2025):
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de maio de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, conforme designação expressa em Decreto de 19 de junho de 2019 (publicado no DOU de 21.6.2019, Seção 2, pág. 1), no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 52000.111245/2018-01 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O processo Produtivo Básico para o produto CABO ÓPTICO, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 254, de 18 de setembro de 2014, passa a ser o seguinte:
Inciso |
Etapas produtivas |
Pontos Totais |
I |
Projeto de Desenvolvimento no País, atendendo às exigências estabelecidas na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. |
10 |
II |
Investimento adicional em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo de 8 pontos. |
8 |
III |
Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-forma e puxamento da fibra. |
47 |
IV |
Pintura e/ou revestimento das fibras. |
10 |
V |
Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo "loose"-polimérico, metálico), micromódulo ou revestimento "tight", dentre outros tipos de proteções. |
20 |
VI |
Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do cabo. |
10 |
VII |
Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação de armação metálica ou elementos de tração e marcação. |
10 |
VIII |
Testes do cabo. |
5 |
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos incisos do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 93 pontos por ano calendário.
§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverá ser aplicado em Programas e Projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere o inciso o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos CABOS ÓPTICOS, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL