Publicado no DOE - PE em 7 out 2023
ICMS. Prestação de serviço de TV por assinatura. Não existência de previsão legal para a antecipação tributária.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 62/2023. PROCESSO N° 1500000112.000023/2023-56. CONSULENTE: PONTES & FONSECA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRÔNICOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0593020-03. REPRESENTANTE: SOSTENES RUBANO NEVES PONTES.
EMENTA: ICMS. Prestação de serviço de TV por assinatura. Não existência de previsão legal para a antecipação tributária.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Não existe previsão legal para cobrança do antecipada do ICMS em decorrência da emissão do documento fiscal em etapas anteriores ao da efetiva prestação (disponibilização do sinal de transmissão de TV por assinatura). A legislação estadual não nomeia nenhum responsável para retenção do imposto, nem relaciona a respectiva prestação de serviço de TV por assinatura como objeto de antecipação tributária.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico.
2. Informa que exerce, "dentre outras atividades, a intermediação do fornecimento de recarga de sinal de TV pré-pago SKY”, para acesso ao serviço de TV por assinatura, por adquirente que já dispõe de equipamento instalado em sua residência ou estabelecimento.
3. Afirma que de acordo com o Convênio ICMS 10/1998, "o recolhimento do imposto será realizado pelo prestador de serviço, através de GNR quando este não estiver localizado no mesmo estado do consumidor".
4. Expressa seu entendimento de que apesar da empresa de sinal de TV por assinatura emir uma nota fiscal de remessa para a consulente, nesta "operação" não existe uma transmissão de propriedade e sim uma autorização para venda do sinal pré-pago, que segundo sua interpretação, não caracteriza uma prestação de serviço de comunicação.
5. Destaca que o seu fornecedor, "distribui essas recargas para clientes (intermediários) de todo o Brasil, inclusive para PE", e que para isso "emite uma nota fiscal de remessa, sem incidência de ICMS, com base art. 33, subanexo II do anexo IV do regulamento do ICMS do Estado do Paraná - RICMS/PR".
6. Cita "o que estabelece o art. 99, do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS" e que "o ICMS sobre o serviço de comunicação será recolhido pelo prestador de serviço de comunicação, no caso, a SKY TV por Assinatura, no momento da ativação do serviço na casa do consumidor. ”
7. Observa que o responsável pelo recolhimento e efetivo prestador de serviço é a SKY TV por Assinatura e que "em nenhum momento a legislação consultada fala de antecipação, ou seja que deverá ocorrer recolhimento antecipado do imposto" pela Consulente.
8. Demonstra que "a operação realizada pela Consulente é de aquisição de recarga de sinal pré-pago de serviço de comunicação de TV por assinatura", e que "não se trata de mercadoria para revenda, mas apenas de uma operação de autorização da recarga, cujo o imposto será pago pelo efetivo prestador - SKY TV por Assinatura, quando da ativação do sinal". Para tanto argui os dispositivos normativos de que tratam a antecipação tributária na legislação tributária estadual, e que correspondem a aquisição de mercadorias e não aplicável a prestação de serviços.
9. Por fim requer dessa diretoria o entendimento jurídico acerca da matéria, dos seguintes questionamentos:
9.1 "É correto o entendimento de que, nos termos do Art. 29, da Lei 15.730/2016 c/c Arts. 28 a 42 do Decreto Estadual (PE) 44.650/2017 - RICMS, a cobrança do ICMS Antecipado deve incidir apenas sobre a aquisição de mercadorias?"
9.2 "A operação descrita pelo contribuinte, recebimento de autorização para comercialização de Recarga pré-paga de sinal de TV por assinatura é um serviço de intermediação de venda de serviços de comunicação?"
9.3 "Por se tratar de um serviço (intermediação de venda de recarga pré-paga de sinal de TV por assinatura) a operação que está suportada por uma nota fiscal de remessa não está sujeita a cobrança da antecipação sem liberação, em atendimento ao que determina os artigos 328 a 342 do RAICMS/PE?" (sic)
10. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 26 de setembro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
11. A consulta diz respeito à aplicação do ICMS antecipado nas "aquisições/recebimento" pela consulente, para comercialização de carga pré-paga de sinal de TV por assinatura, e se os dispositivos
condos na legislação tributária estadual justificam tal cobrança.
11.1. Além de definir o objeto da cobrança, prestação de serviços de comunicação, assim o Convênio ICMS 10/1998, em sua cláusula primeira, define o sujeito avo e o sujeito passivo da obrigação tributária:
Cláusula primeira Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10 °dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação. (grifos nossos)
11.2 Da mesma forma o art. 99 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, indica:
Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na modalidade recepção de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998. (grifos nossos)
12. Resta saber se existe previsão legal para cobrança antecipada do ICMS em decorrência da emissão de documento fiscal em etapas anteriores ao da efetiva prestação (disponibilização do sinal de transmissão). A legislação estadual não nomeia nenhum responsável para retenção do imposto, nem relaciona a respectiva prestação de serviço de TV por assinatura como objeto de antecipação.
13. Isto posto, a cobrança não carece de antecipação tributária, visto que a definição para o momento do recolhimento do imposto relativo a prestação de serviço está prevista no próprio convênio que rege a matéria.
RESPOSTA
14. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
14.1. Não existe previsão legal para cobrança antecipada do ICMS em decorrência da emissão de documento fiscal em etapas anteriores ao da efetiva prestação de serviço de telecomunicação
(disponibilização do sinal de transmissão). A legislação estadual não nomeia nenhum responsável para retenção do imposto, nem relaciona a respectiva prestação de serviço de TV por assinatura como objeto de antecipação tributária.
14.2. Quanto ao processo de intermediação, não cabe a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco a análise e os limites do negócio jurídico bilateral, que gera direitos e obrigações entre as partes envolvidas.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias