Publicado no DOE - PE em 26 set 2023
ICMS. Sistemática Mais Atacadistas - Pernambuco, prevista no Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017. Condições para utilização da sistemática.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 61/2023. PROCESSO N° 2023.000005265425-11. CONSULENTE: NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 20.300.157/0001-40. ADVOGADA: ANA CAROLINA ANNUNCIATO INOJOSA, OAB/PE Nº 35.625.
EMENTA: ICMS. Sistemática Mais Atacadistas - Pernambuco, prevista no Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017. Condições para utilização da sistemática.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
Fica dispensada a exigência de percentual mínimo de valor contábil das saídas que supere o valor contábil das entradas relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, após decorrido os prazos previstos na alínea "b" do inciso IV e na alínea "b" do inciso III do § 2º, todos do artigo 4º do Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017.
RELATÓRIO
1. A consulente é sociedade empresária e possui como atividade econômica o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de gêneros alimentícios, sendo beneficiária da sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco, prevista no Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.
2. Informa que a referida sistemática estabelece no inciso IV do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE que “o contribuinte deve realizar valor mínimo de agregação no valor contábil das saídas no percentual de 30% (trinta por cento) nos primeiros 12 meses de vigência do credenciamento e 20% (vinte por cento) entre o 12º e 24º mês de utilização do benefício”, mas é omissa quanto ao “período posterior ao 24º mês de utilização do benefício, não informando se há necessidade, ou não, de agregação e, em caso positivo, qual seria o percentual de agregação”.
3. Diante do exposto, formula o seguinte questionamento: “Considerando o intervalo temporal previsto no inc. IV, do art. 4º, do Anexo 26 do RICMS/PE (sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”), após o período de 24 (vinte quatro) meses de utilização do benefício do Mais Atacadistas, a empresa está efetivamente desobrigada de realizar percentual mínimo nas suas operações?”.
4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 7 de setembro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à sistemática denominada Mais Atacadistas - Pernambuco, especificamente sobre o disposto no inciso IV do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, quanto à obrigatoriedade ou não de o valor contábil das saídas superar o valor contábil das entradas no mínimo nos percentuais ali indicados após transcorrido o prazo ali estabelecido.
6. O artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, assim dispõe em seu inciso IV e inciso III do § 2º:
Art. 4º A utilização da sistemática prevista neste Anexo fica condicionada a que o estabelecimento atacadista, inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, preencha os seguintes requisitos:
.....................................................................
IV - relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, obtenha valor contábil de saídas que supere o valor contábil das entradas em, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento), no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento; e
b) 20% (vinte por cento), no período de 12 (doze) meses de vigência do respectivo credenciamento;
...................................................................
§ 2º Ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, aplicam-se todos os requisitos previstos neste artigo, observadas as seguintes adequações:
....................................................................
III - relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil das entradas em, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses iniciais de vigência do credenciamento; e
b) 20% (vinte por cento), no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do credenciamento.
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7. Inicialmente vale ressaltar que está equivocada a afirmação da Consulente ao dizer que o inciso IV estabelece o percentual de 30% sobre o valor contábil das entradas nos primeiros 12 meses de vigência do credenciamento. Este percentual é para os 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de credenciamento. Da mesma forma também é errônea a afirmação de que o percentual de 20% sobre o valor contábil das entradas se refere à utilização do benefício entre o 12º e 24º mês. Este percentual mínimo se refere aos primeiros 12 meses de vigência do credenciamento. Portanto, esta é uma regra geral para o contribuinte que não esteja em início de atividade.
8. No caso de contribuinte em início de atividade, ou seja, que tenha menos de 12 meses de funcionamento, conforme preceitua o § 2º do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, a regra a ser aplicada é a prevista no inciso III do § 2º do mencionado artigo, isto é, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil da entradas no mínimo em 30% nos primeiros 12 meses iniciais de vigência do credenciamento e em 20%, entre o 13º e 24º mês de vigência de credenciamento.
9. Sendo assim, no RICMS existem duas regras a serem obedecidas pelo contribuinte beneficiário desta sistemática quanto à exigência de percentual mínimo de valor contábil das saídas que supere o valor contábil das entradas de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, uma regra para o contribuinte que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 meses (inciso III do § 2º do artigo 4º do Anexo 26) e outra para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades há mais de 12 meses (inciso IV do artigo 4º do Anexo 26).
10. Conforme preceitua o artigo 4º do Anexo 26 do RICMS/PE, para utilização da mencionada sistemática, é preciso que o contribuinte cumpra diversos requisitos, dentre eles, o disposto no inciso IV e no inciso III do § 2º do referido artigo. Desta forma, resta claro que somente é exigido percentual mínimo de valor contábil das saídas que supere o valor contábil das entradas relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, nos 12 primeiros meses imediatamente anteriores ao pedido de credenciamento na referida sistemática e nos 12 meses de
vigência do credenciamento, respectivamente, 30% e 20%, para o contribuinte que não esteja em início de atividade; e nos 12 primeiros meses de credenciamento e entre o 13º e 24º mês de vigência do credenciamento, respectivamente, 30% e 20%, para contribuinte que tenha iniciado as suas atividades há menos de 12 meses.
11. Portanto, ultrapassados os prazos acima mencionados, fica dispensada a exigência de percentual mínimo de valor contábil das saídas que supere o valor contábil das entradas, relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente que fica dispensada a exigência de percentual mínimo de valor contábil das saídas que supere o valor contábil das entradas relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, após decorrido os prazos previstos na alínea "b" do inciso IV e na alínea "b" do inciso III do § 2º, todos do artigo 4º do Anexo 26 do RICMS, respectivamente, para o contribuinte que não esteja em início de atividade e para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades há menos de 12 meses.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias