Instrução Normativa SEFAZ Nº 55 DE 12/05/2025


 Publicado no DOE - CE em 16 mai 2025


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 24/2023, que estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo simples nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo fisco.


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O SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO o dever da Administração Tributária de promover a justiça fiscal, a eficiência arrecadatória e a conformidade voluntária dos contribuintes; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição Estadual do Ceará, que confere à Secretaria da Fazenda competência para editar normas complementares voltadas à execução da legislação tributária; 

CONSIDERANDO o passivo tributário apurado pela SEFAZ de multas autônomas não pagas ou parceladas, decorrente de divergências entre as receitas declaradas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os valores efetivamente apurados pelo Fisco; 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação infralegal à nova sistemática estabelecida pela Lei Estadual nº 18.665, de 2023, especialmente quanto à presunção de tributação das omissões de receita detectadas por levantamento fiscal, nos termos do § 10 do art. 146 do referido diploma legal; 

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da repercussão geral, que estabelece limites à aplicação de multas tributárias em observância ao princípio da vedação ao confisco; 

CONSIDERANDO os pleitos apresentados por entidades representativas da classe contábil, quanto à revisão das penalidades aplicadas aos contribuintes do Simples Nacional, especialmente diante da sua natureza jurídica diferenciada e do princípio do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006; 

CONSIDERANDO a importância de evitar a judicialização desnecessária e racionalizar os procedimentos de fiscalização, com base na eficiência administrativa e na economicidade do processo de
cobrança, privilegiando mecanismos de autorregularização antes da lavratura de auto de infração; 

CONSIDERANDO a possibilidade de disciplinar, por meio de norma infralegal, as condições para a cobrança das multas autônomas nas hipóteses previstas nos arts. 184 e 185 da Lei nº 18.665, de 2023, notadamente nas situações de diferença entre DIMP e Vendas, e nos eventos 379 e 380; 

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a automatização dos lançamentos de multas autônomas nos sistemas corporativos da SEFAZ, em consonância com o Projeto “Lançamento Automático” do Planejamento Estratégico institucional; 

CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria da Fazenda com a modernização da gestão tributária, a ampliação da transparência e a promoção de um ambiente de negócios mais equilibrado e justo; 

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 24, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 10 com acréscimo do § 5.º:

“Art.10. (...)

(...)

§ 5.º Aplica-se o § 3.º deste artigo em relação ao contribuinte, inclusive para fins de cobrança de multa autônoma de que trata o art. 10-A, quando não houver documento fiscal acobertando as operações referentes à circulação da mercadoria ou à prestação de serviço relativamente às receitas declaradas no PGDAS-D, independentemente da:

I - Classificação Nacional da Atividade Econômica (CNAE);

II - segregação da receita declarada como atividade não sujeita ao ICMS no PGDAS-D;

III - qualificação de receita declarada como não sujeita à tributação do ICMS no PGDAS-D.” (NR)

II - o art. 10-A com nova redação dos §§ 2.º e 4.º, e acréscimo do § 5.º:

“Art. 10-A. (...)

(...)

§ 2.º Os descontos a que se refere este artigo se aplicam à multa autônoma quando realizado o pagamento, à vista ou parcelado, enquanto não ocorridas as seguintes situações:

I - inscrição do valor da multa autônoma em dívida ativa;

II - perda de parcelamento por inadimplemento, hipótese em que se observará o previsto no art. 11 desta norma;

III - perda da espontaneidade, nos termos do §11.º do art. 105 do Decreto nº 34.605, de 2022, no âmbito do monitoramento fiscal designado por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), relativamente aos períodos com termo de notificação da multa autônoma;

IV - perda da espontaneidade, nos termos do inciso I do §2.º do art. 38 do Decreto nº 34.605, de 2022, no âmbito de ação fiscal designada por meio de Mandado de Ação Fiscal (MAF), relativamente aos períodos com autos de infração da multa autônoma;

(...)

§ 4.º Alternativamente aos procedimentos previstos no § 1.º deste artigo, a multa autônoma poderá ser lançada, via sistema informatizado, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo, observando-se o seguinte:

I - caso não haja o pagamento, à vista ou parcelado, após o prazo de 90 dias da geração do débito no conta corrente do contribuinte, este será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração;

II - na hipótese do inciso I, não incidirão os descontos previstos neste artigo na composição do débito.

§ 5.° A multa autônoma, em caso de não haver o pagamento, à vista ou parcelado, após o prazo do caput do art. 3º desta norma, configura débito exigível perante a Fazenda Pública Estadual, podendo ensejar a exclusão de ofício do contribuinte do Regime do Simples Nacional, nos termos do art. 17, inciso V c/c art. 30, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 84, VI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.” (NR)

Art. 2.º No que se refere aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizaram o pagamento, à vista ou parcelado, da multa autônoma sem aplicação do desconto, anteriormente à data de publicação desta norma, poderão realizar, no âmbito da autorregularização das empresas optantes do Simples Nacional, e na forma da nova redação do § 2.° do art. 10-A na Instrução Normativa n.º 24, de 2023, estabelecida nesta instrução normativa:

I - pedido de restituição de multa autônoma cujo pagamento foi realizado à vista, ou cujo parcelamento foi quitado integralmente, sujeito à compensação de ofício, caso o contribuinte possua débitos pendentes de mesma natureza;

II - transformação do pedido de parcelamento sem desconto para parcelamento com desconto, exclusivamente no caso de o processo ter sido formalizado anteriormente à publicação desta norma, e ainda não ter sido analisado pela SEFAZ.

§ 1.º Não se aplicam as disposições do caput deste deste artigo em relação a:

I - valores decorrentes da multa autônoma que tenham sido pagos, à vista ou parcelado, com desconto;

II - valores decorrentes da multa autônoma que tenham sido inscritos em dívida ativa;

III - pedido de restituição de valores oriundos de parcelamento da multa autônoma, ainda não quitado integralmente;

IV - pedido de transformação ou de perda de parcelamento da multa autônoma vigente, ainda que em atraso, para parcelamento com desconto;

V - contribuintes que perderam a espontaneidade, nos termos do § 11. do art. 105 do Decreto nº 34.605, de 2022, no âmbito do monitoramento fiscal designado por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), relativamente aos períodos com termo de notificação da multa autônoma;

VI - contribuintes que perderam a espontaneidade, nos termos do inciso I do § 2.º do art. 38 do do Decreto nº 34.605, de 2022, no âmbito de ação fiscal designada por meio de Mandado de Ação Fiscal (MAF), relativamente aos períodos com autos de infração da multa autônoma;

VII - fatos geradores alcançados pela decadência ou prescrição, nos termos do art. 156 da Lei n.º 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2025.

Fabrizio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA