Decreto Nº 36616 DE 16/05/2025


 Publicado no DOE - CE em 16 mai 2025


Altera o Decreto Nº 35809/2023, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o § 2.º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.º 35/22, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, deixa a critério da unidade federada a decisão sobre sua aplicação (ou não) para as operações destinadas a contribuinte do ICMS, consumidor final ou não; 

CONSIDERANDO que a cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n.º 35/22, possibilita a unidade federada a estabelecer limites, condições e exceções para a adoção de procedimentos; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de controle efetivos relacionados aos regimes especiais de tributação concedidos na forma do Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado ao optante pelo Simples Nacional localizado em outra unidade da Federação que realize operações de venda de mercadorias, na forma do Decreto n.º 35.809/2023, exclusivamente para consumidores finais pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; 

CONSIDERANDO que o artigo 128 do Código Tributário Nacional permite que a lei atribua responsabilidade tributária a terceiros que tenham relação com o fato gerador da obrigação tributária, sendo os operadores logísticos agentes fundamentais na circulação das mercadorias; 

CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 31 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, dispõe que respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS o operador logístico, relativamente ao imposto devido pelas operações e prestações envolvendo mercadorias que aceitar para armazenagem ou que vier a transportar desacobertadas de documentos fiscais ou sendo este inidôneo, bem como pelas operações e prestações das quais faça parte, quando praticadas em desconformidade com o Ajuste SINIEF n.º 35, de 23 de setembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e a legislação estadual a ele correlata; 

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 2.º do Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023, dispõe que o Operador Logístico deve estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive com relação a débitos de terceiros relativos às transações comerciais ou de prestação de serviços por ele intermediadas, 

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 6.º e 7.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º (...)

(...)

§ 6.º O controle do cumprimento pelo sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET pode ser realizado por meio de sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), que gerenciará eletronicamente a manutenção e a suspensão da aplicabilidade de seus efeitos enquanto perdurar a sua vigência, na forma e condições estabelecidas no Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021.

§ 7.º Fica facultada a utilização de sistema alternativo do Operador Logístico, devidamente homologado pela SEFAZ, para o registro dos eventos indicados no inciso IV deste artigo, por meio de previsão em Regime Especial de Tributação celebrado na forma do inciso VI.” (NR)

II - o inciso II do art. 2.º, com nova redação:

“II – estar em situação regular perante a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive com relação a débitos de terceiros relativos às transações comerciais ou de prestação de serviços por ele intermediadas, devendo a SEFAZ adotar previamente todas as providências de cobrança do débito do remetente, inclusive adotando os procedimentos dispostos nas alíneas “g” e “h” do inciso I da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;

(...)” (NR)

III - o art. 18, com nova redação:

“Art. 18. O Operador Logístico fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de saída das mercadorias.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA