Publicado no DOE - TO em 16 mai 2025
Disciplina e estabelece diretrizes das gratuidades do transporte público intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Ato nº 442 - NM, de 02 de março 2023, pela Lei Estadual nº 1.758/2007 e suas alterações c/c, dispõe que;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;
CONSIDERANDO que é função estatal assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfizerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação do serviço, vide Artigo 3º do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO as gratuidades estabelecidas em leis, nas quais serão comprovadas mediante emissão de passagens.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar as condições gerais para regulamentação do acesso dos beneficiários das gratuidades do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.
Art. 2º As isenções de tarifa no serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros, concedidos, permitidos e autorizados, previstas nos dispositivos legais em vigor no âmbito estadual, observarão os dispostos nesta Resolução.
Art. 3º Para efeito de concessão do benefício da gratuidade tarifária, obrigam-se a empresas de transporte intermunicipal de passageiros, visando a necessidade de fixar procedimentos relacionados à concessão das gratuidades do transporte intermunicipal de passageiros, previstas em legislações aprovadas pelo Estado do Tocantins, a reservar obrigatoriamente o limite máximo de 05 (cinco) poltronas por viagem para atendimento das referidas gratuidades.
Art. 4º Diante dos benefícios concedidos pelas legislações, ficam disciplinados das seguintes formas:
I - 2 (duas) vagas destinadas aos idosos, conforme legislação específica;
II - 2 (duas) vagas destinadas às pessoas com deficiência e/ou transtornos, conforme legislação específica;
III - 1(uma) vaga destinada as demais gratuidades já aprovadas em legislação específica, bem como as demais que sobrevierem.
Art. 5º Para obter autorização de viagem junto a transportadora, o interessado deve obrigatoriamente dirigir-se aos postos de venda de passagens, munido dos documentos estabelecidos nas resoluções específicas, com a antecedência prevista na resolução específica em relação ao horário do embarque.
§1º Esgotado o prazo estabelecido nas resoluções específicas de cada modalidade de gratuidade, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, os prestadores de serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos que, enquanto não comercializados, deverão continuar disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§2º Caso a demanda exceda o número de vagas disponíveis, será dada prioridade à ordem cronológica dos pedidos, sem que exceda o número de vagas permitidas no artigo 3° desta.
§3º Os prestadores de serviços devem manter postos de vendas de passagens em todos os seccionamentos das linhas dos serviços de transporte por eles prestados, caso não o tenha, será assegurado o direito de obter emissão do bilhete com a gratuidade prevista diretamente no momento do embarque, dispensada neste caso, a necessidade de sua chegada com antecedência como previsto no caput, desde que as vagas reservadas para o benefício da gratuidade não tenham sido preenchidas.
Art. 6º Os permissionários deverão assegurar ao beneficiário da gratuidade os mesmos direitos do usuário previstos na legislação do transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.
§1º Estão incluídos no benefício da taxa de utilização dos terminais rodoviários (taxa de embarque), o seguro, pedágios e travessias.
§2º A bagagem do beneficiário deverá ser transportada, gratuitamente, pela transportadora, observadas as disposições dos regulamentos do transporte público coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros vigentes.
Art. 7º A emissão do bilhete com a gratuidade prevista nesta Resolução e em Lei específica são intransferíveis, não podendo em nenhuma hipótese ser utilizada por pessoa diversa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS PEREIRA MARTINS
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR