Publicado no DOE - PE em 26 ago 2023
ICMS. Aplicabilidade da cobrança do valor adicional do imposto destinado ao FECEP nas operações com gasolina e AEHC ocorridas durante a vigência da Lei nº 17.898, de 2022.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 56/2023. PROCESSO N° 1500000003.000615/2023-13. CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0140241-28. REPRESENTANTE: FELIPE GUIMARAES WATSON.
EMENTA: ICMS. Aplicabilidade da cobrança do valor adicional do imposto destinado ao FECEP nas operações com gasolina e AEHC ocorridas durante a vigência da Lei nº 17.898, de 2022.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
Durante a vigência da Lei nº 17.898, de 2022, os dois pontos percentuais relativos ao Fecep devido nas operações com gasolina ou AEHC estão incluídos nas alíquotas do ICMS ali definidas, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 550-A a 550-I do Decreto nº 44.650, de 2017.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade de economia mista cuja atividade econômica principal é a fabricação de produtos do refino de petróleo.
2. Informa ter efetuado anteriormente consulta tributária acerca da aplicação das Leis Complementares Federais nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022, por meio de processo encerrado pela Secretaria da Fazenda - Sefaz em 24/08/2022, em virtude da publicação da Lei Estadual nº 17.898, de 15 de julho de 2022.
3. Por entender que nem todas as questões suscitadas à época foram resolvidas com a publicação da Lei nº 17.898, de 2022, reapresenta nesta consulta os seguintes questionamentos:
3.1. “a) É possível a aplicação imediata da exclusão da alíquota adicional de FECP no cálculo do ICMS uma vez que limitou-se à 18% a alíquota interna?”
3.2. “Com o objetivo de esclarecer dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária do Estado no que concerne a implementação das regras do art. 7° Lei Complementar nº 192 de 2022, perguntamos:”
3.3. “b) Em atendimento ao disposto no § 2° do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do art. 7° da Lei Complementar 192/2022 será publicado Ato COTEPE com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final - PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?”
3.4. “c) O ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?”
4. A Consulta foi acolhida pela DLO apenas em relação à questão “a”, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 15 de agosto de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
5. A dúvida da Consulente relava à questão “a” (item 3.1) diz respeito à cobrança do adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep nas operações com os combustíveis sujeitos à mencionada cobrança (gasolina e álcool etílico hidratado combustível - AEHC), tendo em vista a publicação da Lei nº 17.898, de 2022, que dispôs:
“Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS,
aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, fica limitada a 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único. A alíquota do ICMS aplicável à operação interna ou de importação do exterior de Álcool etílico Hidratado combustível - AEHC fica estabelecida em 15,52% (quinze vírgula cinquenta
e dois por cento), em atendimento à manutenção do diferencial de competitividade para os biocombustíveis, prevista na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 2º Esta Lei é editada em caráter extraordinário, destinando-se à vigência temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de
junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º.”
6. Relativamente ao Fecep, não houve alteração na lista de produtos sujeitos a esta cobrança, nos termos da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, ficando mandos os procedimentos previstos nos artigos 550-A a 550-I do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017, exceto para a gasolina sujeita à tributação monofásica, hipótese em que a partir de 26 de julho de 2023 devem ser observados os procedimentos previstos nos artigos 19 a 23 do Anexo 41 do mencionado Decreto nº 44.650, de 2017.
7. Assim, considerando que, Relativamente a gasolina e AEHC, a publicação da mencionada Lei nº 17.898, de 2022, alterou o artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, apenas quanto às suas alíquotas, contínua em vigor o disposto no § 2º do mencionado artigo 18-A, determinando que na alíquota prevista para as operações internas ou de importação com estas mercadorias está incluído o adicional de dois pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003.
8. Deixamos de responder à questão “b” da petição por não se tratar de hipótese de consulta, já que não versa sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual, conforme estabelece o artigo 56 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
9. Também não foi acolhida a consulta em relação à questão “c”, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada sem atender aos requisitos de clareza, minúcia e concisão, em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei.
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente que, durante a vigência da Lei nº 17.898, de 2022, para as operações com gasolina e AEHC, os dois pontos percentuais relativos ao Fecep devido nas operações com gasolina ou AEHC estão incluídos nas alíquotas do ICMS ali definidas, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 550-A a 550-I do Decreto nº 44.650, de 2017.
CARLA ALENCAR DE MELO
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária