ICMS — Consulta — Operações com resíduos de madeira e lenha - Fundamentaçao: RICMS/RR, Decreto 4.335-E de 03/08/2001; Portaria n° 153 de 24/06/1999.
RELATÓRIO
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5458 em 24/07/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada para esta Divisão posteriormente em 29/07/2019.
A Consulente informa que atividade principal corresponde ao código CNAE “16.29- 3/01 — Fabricação de Artefatos Diversos de Madeira, exceto Móveis, vem com base no RICMS/RR, capitulo XVIII, artigos 601 a 611, que dispõe sobre operações com madeira formular consulta sobre interpretação dos procedimentos quanto aos lançamentos fiscais da GIM e do Sped Fiscal. Informa que compra resíduos de madeira e lenha, e revende as mesmas para outros Estados, mas precisamente para o Estado de Amazonas e traz as seguintes indagações:
a) Já que não se trata de madeira, como é o pagamento do ICMS sobre saídas?
b) O Código do pagamento é o mesmo do diferimento?
c) Existe um prazo para pagamento do ICMS sobre as saídas?
d) Pode ser feito agendamento de pagamento sobre ICMS da saída?
e) Pode se aproveitar dos créditos das entradas na apuração do ICMS, tendo em vista que ela compra e vende resíduos?
f) Se caso a empresa possa se creditar desse ICMS, ela poderá aproveitar retroativo?
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.
Informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e a matéria não foi objeto de consulta anterior pelo sujeito passivo.
Vislumbra-se que a dúvida apresentada pela consulente se refere ao disposto nos artigos 607 a 611, do RICMS/RR, que trata sobre operações com madeira, portanto nos restringiremos ao assunto proposto, conforme preceituado no §2° do art. 75 do RICMS/RR.
A consulente informa que seu segmento é a produção de briquetes, pallets, lenha e outros. Não compra nem vende madeira em tora. Compra resíduos de madeira e lenha e os revende para outros Estados, mas precisamente para Estado do Amazonas.
No contexto da consulta em epígrafe, é importante destacar que, o diferimento previsto no art. 607 a 611 do RICMS/RR encerra-se na saída de estabelecimentos comerciais ou industriais, conforme texto legal transcrito a seguir:
“Art. 607. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com madeira em tora para o momento em que ocorrer:
II — saída de estabelecimentos comerciais ou industriais;
No momento da saída da lenha ou do resíduo de madeira do estabelecimento comercial ou industrial para o estabelecimento da consulente, encerra o diferimento, e em consequência, o ICMS até então postergado, deverá ser recolhido conforme disposto no §1° do art. 607 do RICMS/RR.
Todavia, a Consulente informa que adquire os resíduos e lenha, e os revende para outros Estados. Em sendo tributadas, as saídas de lenha e resíduos de madeira, então farão jus ao crédito do ICMS que incidiu na entrada, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos dispostos nos artigos 51 a 54 do RICMS/RR.
O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme art. 52 do RICMS/RR:
“Art. 52. Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do §1° do antigo anterior, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
§ 1º. Salvo disposição em contrário, O crédito deverá sei escriturado por seu valor nominal.
§ 2º. O Direito tio crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.”(Grão nosso)
Nas vendas internas das referidas mercadorias será devido o ICMS Normal na forma do art. 65 e o recolhimento será no prazo estabelecido no inciso I do art. 71 do RICMS/RR, conforme texto transcrito a seguir:
Art. 65. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.
(...)
Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido:
I — até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador rios casos de:
a) estabelecimentos industriais e comerciais;
Quanto as saídas para outro Estado, a consulente deverá proceder na forma do disposto no inciso III do art. 611 do RICMS/RR, conforme segue:
“Art. 611. O pagamento do imposto de que trata este Capítulo será efetuado:
III — relativamente às saídas para foi-a do Estado, antes da remessa da mercados ia ou na passagem pelo primeiro posto fiscal do Estado.
Parágrafo único. Nus saídas para outra unidade da Federação de madeira, em qualquer estado, o imposto será antecipadamente pago, independente do remetente ser ou não inscrito no CGF. “(Grifo nosso)
Os códigos a serem utilizados pela consulente serão os disponibilizados no Anexo III - Tabela de Codificação de Receitas Estaduais da Portaria n° 153/99:
ANEXO III TABELA DE MODIFICAÇÃO DE RECEITA ESTADUAIS
1 — No recolhimento de qualquer tributo ou receita de competência do Estado de Roraima, os contribuintes obedecerão aos códigos a seguir relacionados:
ICMS — Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e litterniwticipal e de
GRUPAMENTO DE ATI CIDADES
3.0 — indiisti ia,
REGIME E FORMA DE PAGAMENTO
10 — normal,
20 — antecipado;
Obs: O código do ICMS é composto de 4 (quati o) dígitos, sendo que os 2 (dois) primeiros referem —se ao grupaniento da atividade econômica e os 2 (dois) ultitnos ao regime e foritia de pagamento.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se:
a) Nas saídas internas com resíduos de madeira e lenha será devido o ICMS Normal. Quanto as saídas para estabelecimentos localizados em outros Estados, o ICMS devido será pago antecipadamente, conforme Parágrafo Único do art. 6 I l do RICMS/RR.
b) Os códigos a serem utilizados serão os disponibilizados no Anexo III — Tabela de Codificação de Receitas Estaduais da Portaria n°153/99.
c) O ICMS Normal devido nas operações internas será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Quanto ao ICMS devido nas saídas para outro Estado, deverá ser recolhido antes da remessa da mercadoria, ou na passagem pelo primeiro posto fiscal do Estado.
d) “Pode ser feito agendamento de pagamento sobre ICMS da saída?” A presente indagação não guarda conexão com a matéria consultada. Resposta prejudicada, serviço não faz parte da competência da SEFAZ/RR.
e) Se a saída dos referidos produtos for tributada, então fará jus ao crédito do ICMS que incidir na entrada, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos disposto nós artigos 51 a 54 do RICMS/RR.
Sim, pode aproveitar o crédito retroativamente, solicitando autorização ao Fisco Estadual. Observar que o direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme art. 52 do RICMS/RR.
Com estas considerações, tem-se por respondida a consulta. A consulente passará adotar o entendimento constante na presente consulta, a partir da data ciência.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista — RR, 21 de agosto de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimento Administrativos Fiscais