Consulta Nº 12 DE 19/08/2019


 


ICMS — Consulta — Aquisição de bens que farão parte do ativo imobilizado, utilizados na prestação de serviços benefício de isenção aplicado apenas nas operações internas de saídas, não alcançando as entradas - Fundamentação: art. 111 do CTN, Lei n° 5.171, de 25/10/66; Convênio ICMS 70/90; inciso V, subseção I, seção I, do Anexo I do RICMS/RR, Dec. 4.335-E/2001.


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RELATÓRIO

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5170 em 12/07/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista/RR, encaminhada para esta Divisão posteriormente em 26/07/2019.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “82.19-9/01 Fotocópias, e atividade secundária sob o código CNAE “47.61.0/03 — Comércio Varejista de Artigos de Papelaria”, traz as seguintes indagações:

Se a empresa é tão somente prestadora de serviço, não praticando de forma alguma, atividade de comércio, obtém bens que farão parte do ativo imobilizado e serão usados para prestação do serviço, a mesma não tem direito a isenção? Conforme RICMS/RR, (Dos Benefícios Fiscais) Anexo I, Seção I, Art. 1° - V — ATIVO IMOBILIZADO — BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS, o entendimento é que sim, tem direito a isenção, pois o anexo se refere tanto a saída quanto a entrada de produtos de terceiros.

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e a matéria não foi objeto de consulta anterior.

Importante ressaltar, que apesar da consulente informar que não pratica atividade de comércio, nas informações prestadas no Cadastro Geral da Fazenda — CGF/SEFAZ/RR, assim como no CNPJ, consta atividades de comércio. A consulente também não informa onde ocorre a aquisição do Ativo Imobilizado. Assim a presente consulta será tratada em tese e abordaremos a aplicação da isenção disposto no inciso V, Subseção I, Seção I, Anexo I do RICMS/RR;

Sobre a matéria consultada, informainos que foi celebrado o Convênio ICMS 70, de 14/12/1990, incorporado ao RICMS/RR. nos seguintes termos:

ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Artigo 5º)

SEÇÃO I - DA ISENÇÃO — Art. 1°

Subseção I - Da Isenção Sem Prazo Determinado

“V  —  ATIVO IMOBILIZADO - BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS - as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (ver Convênio ICMS 70/90); "

O Convênio ICMS 70/90, dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo, conforme transcrito sobre a matéria consultada a seguir:

”Cláusula primeira Ficam isentas as operações internas de saídas: (Grifo nosso)

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

(...)"

Vislumbra-se que a dúvida apresentada pela consulente se refere à aquisição de bens que farão parte do ativo imobilizado e que serão utilizados para prestação serviços, ao amparo de benefícios fiscais previstos no Anexo V, Subseção I, Seção, do Anexo I do RICMS/RR.

Neste contexto, importante destacar o que está previsto no art. 111 do CTN, Lei n° 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da isenção citada, seja interpretada de forma literal:

”Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre.

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário,

II - outorga de isenção, (...).”

Desta forma, no caso do benefício em questão devemos fazer uma interpretação literal e restrita aos exatos termos do texto da norma.

Portanto, da leitura de forma restrita e literal dos dispositivos acima transcritos, entende- se que o benefício de isenção será aplicado nas operações internas de saídas, não alcançando assim as aquisições (entradas).

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se:

a) O entendimento da Consulente não está correto, pois a isenção disposta no Anexo V, Subseção I, Seção, do Anexo I do RICMS/RR, alcança apenas as saídas internas.

Com estas considerações, tem-se por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo. Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista - RR 19 de agosto de 2019.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais