ICMS – Consulta – Isenção na importação de insumos agropecuários relacionados no inciso LXVII, Subseção II, Seção I, Anexo I do RICMS/RR – a importação está abrangida pela expressão “operações internas” – a isenção não se aplica a mercadorias não relacionadas expressamente na norma isentiva – fundamentação: Convênio ICMS 100/97; súmula 575 STF; Lei 072 de 30/06/1994; RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001-E de 03/08/2001; Instrução Normativa nº 002/2019 de 10/07/2019.
RELATÓRIO
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 5586 em 29/07/2019 na Agência de Rendas de Boa Vista, encaminhada a esta Divisão na mesma data.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.83-4/00 – Comércio Atacadista de defensivos Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos do solo”, dentre outras, informa que foi constituída com a finalidade de comércio, importação e exportação, esclarece ainda que importa parte de seus produtos agropecuários da Venezuela e após processo de desembaraço de importação, os comercializa com vendas para os Estados de Roraima e Amazonas.
Expõe que há dúvidas quanto à aplicação e interpretação do contido no RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E de 03/082001, Anexo I, Subseção II, Inciso LXVII – Insumos Agropecuários, Convênio ICMS 100/97 e IN nº 002/2019 (Estado de Roraima) de 10/07/2019, e traz os seguintes questionamentos:
a) Qual o entendimento do Fisco Estadual a respeito da operação de importação do exterior? É ela uma operação interna, ou equiparada a esta?
b) Na operação de importação do exterior, quando da promoção de desembaraço aduaneiro, como devem ser aplicadas e interpretadas as normas tributárias acima referenciadas? Caberá a isenção do imposto estadual na importação do exterior?
c) Cabendo tal benefício de isenção do imposto estadual na importação do exterior deverá ser calculado o mesmo?
d) Não cabendo tal benefício de isenção do imposto estadual na importação do exterior, como ficaria o entendimento do fisco estadual a respeito da Lei 5.172, de 15/10/1966, art. 98 (CTN) Súmula 20 do STJ e Súmula 575 do STF?
e) Conforme Resolução nº 13/2012 (Ato do Senado Federal) como fica o entendimento do fisco estadual na operação de importação do exterior? Como deverá ser calculado o mesmo?
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Importante ressaltar, que a consulente não fornece informações sobre a mercadoria a ser importada, assim a presente consulta será tratada em tese e abordaremos a aplicação da isenção na importação dos insumos agropecuários arrolados no inciso LXVII, Subseção II, Seção I, Anexo I do RICMS/RR;
Para melhor compreensão transcrevemos o inciso LXVII, Subseção II, Seção I, Anexo I do RICMS/RR:
ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Artigo 5º)
Subseção I - Da Isenção Sem Prazo Determinado
(...)
Subseção II - Da isenção Com Prazo Determinado
“LXVII – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2020, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 27.083-E, de 12/06/19, efeitos a partir de 1º/05/2019)
a) - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saldos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos em fins exclusivos de armazenamento;
4.outro estabelecimento da mesma empresa onde deva vir processado o industrialização;
c) - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) - milho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forragens e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)
f) - esterco animal;
g) - ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, galinhas e alevinos;
h) - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
i) - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
j) - casca de coco triturada para uso na agricultura;
l) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
m) - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).
n) - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
o) - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocalcário, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
p) - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (fica acrescentado pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07)
q) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
r) óleo, extrato seco e óleo de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
s) condicionantes de solo e de substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número de registro seja indicado no documento fiscal.
(acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)
t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (feges e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.
(acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)
§ 1°. O benefício previsto na alínea “b” do caput deste inciso estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2°. O benefício previsto na alínea “c” do caput deste inciso aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 3°. O benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
§ 4°. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do crédito.”
Da leitura do dispositivo transcrito, entende-se que o benefício será aplicado nas operações internas com os produtos relacionados no inciso LXVII – Insumos Agropecuários e que tenham destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Referente a operações internas, entende-se como entrada e saída de mercadoria, e indica a situação em que o fato gerador ocorre no limite do Estado de Roraima.
Uma das indagações da consulente é a respeito da operação de importação do exterior ser uma operação interna ou equiparar-se a ela. Neste ponto, a Súmula 575/STF, decidiu que “a mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, entende-se a isenção de imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.
Neste contexto, o art. 98 do CTN, Lei 5.172, de 25/10/1966, preceitua que, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
A Instrução Normativa nº 02/2019, publicada no DOE de Roraima n° 3514 de 10 de julho de 2019, fixa o entendimento quanto ao tratamento tributário nas importações de mercadorias e serviços dos países signatários do GATT, o qual Brasil e Venezuela fazem parte, conforme texto legal transcrito a seguir:
“Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações e importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território roraimense, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.”
Desta forma, uma vez que o benefício tratado nesta consulta aplica-se nas operações internas, englobando as importações, para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela consulente, faz-se necessário que sejam cumpridas as condições relativas ao produto, que não poderá ser passível de outras utilizações daquelas expressas no inciso LXVII, Subseção II, Seção I, Anexo I do RICMS/RR.
Na entrada de mercadoria importadas no exterior, à não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação de mercadorias, em virtude da isenção, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, conforme disposto no art. 704-AA do RICMS/RR, transcrição de texto legal a seguir:
“Art. 704-AA. O ICMS incide nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.
(…)
Art. 704-CC. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME -, Anexo IV, observado o seguinte:
I – o Fisco aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo importador em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terá a seguinte destinação:
I – 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II – 2ª via: Fisco federal no recinto alfandegado – retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, os seguintes informes:
II – número da Declaração de Importação – DI –, Declaração Simplificada de Importação – DSI – ou Declaração de Admissão de Entrada;
III — código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior — SISCOMEX -;
IV — unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º A SEFAZ poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Art. 704-DD. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2°e 6º do art. 2° deste Regulamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das Vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.”
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se
a) O entendimento do Fisco Estadual, conforme art. 98 do CTN, Súmula 575 do STF e Instrução Normativa n° 002/2019, a respeito da operação de importação do exterior, é que “o tratamento tributário nesta operação deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.
b) Na operação de importação do exterior, quando da promoção do desembaraço aduaneiro, caberá a isenção do imposto estadual na importação dos países signatários do GATT, conforme IN n°002/2019, desde que sejam cumpridas as condições relativas ao produto, que não poderá ser passível de outras utilizações daquelas expressas no inciso LXVII, Subseção II, Seção I, Anexo I do RICMS/RR
c) Na entrada de mercadoria importadas no exterior, a não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação de mercadorias, em virtude da isenção, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira— GLME, conforme procedimentos dispostos no art. 704-AA do RICMS/RR.
d) Resposta prejudicada.
e) Resposta prejudicada. A Resolução n° 13/2012 estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, portanto não trata de questão conexa com a matéria consultada, conforme disposto no §2° do art. 75 da Lei 072 de 30/06/1994.
Com estas considerações, tem-se por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista - RR, 06 e agosto de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimento Administrativos Fiscais.