Decreto Nº 10693 DE 17/05/2025


 Publicado no DOE - GO em 17 mai 2025


Decreta situação de emergência zoossanitária no Estado de Goiás, de forma preventiva, para a mitigação do risco da influenza aviária de alta patogenicidade.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300066009279,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada, de forma preventiva, situação de emergência zoossanitária no Estado de Goiás, em atenção à publicação da Portaria MAPA nº 784, de 4 de abril de 2025, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias após o fim do prazo estabelecido pela Portaria MAPA nº 727, de 24 de outubro de 2024, o estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, em função do risco da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade - IAAP, declarado pela Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023. 

Art. 2º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP adotadas no Estado de Goiás ocorrerão com a cooperação entre os municípios, o setor privado e o poder público estadual, observados os princípios e as diretrizes adotados pelo MAPA. 

Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e as entidades estaduais, observadas suas competências pertinentes, para apoiar as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos decorrentes de sua introdução no território goiano. 

Art. 4º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado de Goiás observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente. 

Art. 5º A Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, com relação às matérias de sua competência. 

Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e as entidades da administração pública do Estado de Goiás, quedeverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle. 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos por 180 (cento e oitenta) dias a partir dela. 

Goiânia, 17 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado