ICMS – Obrigação Principal - Tratamento tributário nas operações com pilha alcalina NCMs: 8506.10.10 – Produtos não sujeitos à sistemática de substituição tributária, a partir 01/04/2019 - Fundamentação: Lei nº 072 de 30 de junho de 1994, regulamentada Dec. 856-E/94 - Conv. ICMS 142/2018 e arts. 838 e 839 do RICMS/RR, aprovado Dec. 4.335/2001-E.
DA CONSULTA
A Consulente, acima qualificada, dirige consulta protocolada sob o número 3266/ARBV de 02 de maio de 2019 e posteriormente encaminhada à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais - DPAF.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 – Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, apresenta consulta sobre tributação do seguinte produto, com respectivo NCM:
- Pilha Alcalina: 8506.10.10 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Pilhas e baterias de pilhas, elétricas - De bióxido de manganês - Pilhas alcalinas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal. Dúvidas sobre enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.
A consulta trata de dúvida quanto a tributação do produto “Pilha Alcalina” classificado sob o NCM: 8506.10.10.
O Convênio ICMS 142/2018 de 14 dezembro de 2017, que revogou o Convênio ICMS 52/2017, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nestes termos, o Decreto N° 26.414—E/2018 alterou a tributação de alguns produtos sujeitos à substituição tributária produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019, trazendo nova redação aos artigos 838 e 839 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, conforme texto legal transcrito a seguir:
(A Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro Segundo, passa a vigorar com a seguinte redação, dada pelo Decreto n° 26.414/18, com efeitos a partir de 1°/04/19).
SEÇÃO XVII Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear Descartáveis; Lâmpadas, reatores e “starter”.
Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, e nas importações, fica atribuída ao remetente ou ao importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:
I – lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, com as seguintes especificações:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1. | Aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
2. | Lâminas de barbear | 8212.20.10 |
II – lâmpadas, reatores e "starter", com as seguintes especificações:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1. | Lâmpadas elétricas | 8539 |
2. | Lâmpadas eletrônicas | 8540 |
3. | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
4. | “Starter” | 8536.50 |
5. | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 8539.50.00 e 8543.70.99 |
Art. 839. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, onde:
I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual na operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto na unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 30% (trinta por cento) para os produtos mencionados no inciso II do art. 838;
II – (conforme tabela abaixo para os produtos mencionados no inciso III do art. 838):
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-ST Original |
1. | Lâmpadas elétricas | 8539 | 60,03% |
2. | Lâmpadas eletrônicas | 8540 | 102,31% |
3. | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | 53,13% |
4. | “Starter” | 8536.50 | 102,31% |
5. | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 8539.50.00 / 8543.70.99 | 63,67% |
§ 3º Na hipótese de “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
§ 4º Nas operações que tenham como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional será aplicada a margem de valor agregado prevista no § 2º.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Conforme legislação transcrita, deixam de estar sujeito à Substituição Tributária: filme fotográfico e cinematográfico, “slide”; isqueiro de bolso a gás, não recarregável; pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos; disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (alteração do Art. 838 do RICMS/RR com vigência a contar de 01/04/2019).
A Portaria Nº 0292/2019, estabelece as regras de transição (levantamento de estoque, crédito, escrituração, etc).
As empresas que possuem os produtos que mudaram de sistemática de tributação em estoque devem alterar seus sistemas de modo a efetuar suas vendas com destaque do ICMS nos documentos fiscais. As que forem optantes do SIMPLES dentro do sublimite estadual devem considerar tais vendas na composição da Base de Cálculo de recolhimento dos tributos unificados (DAS—SN).
Conforme o exposto, o produto Pilha Alcalina 8506.10.10, classificado no NCM 8506.10.10, não está sujeito à sistemática da substituição tributária.
Com essas considerações, dou por respondida a presente consulta.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
O produto Pilha Alcalina, classificado no NCM: 8506.10.10, não está sujeito à sistemática da Substituição Tributária, devendo, portanto, recolher o ICMS – Diferencial de Alíquota.
Ressalte-se que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 72/94.
Boa Vista – RR, 31 de maio de 2019.
(assinatura)
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais
Ciente em: 10/09/19
(assinatura)
Adriana Jaime
Consulente