Acordo de Cooperação Técnica CONFAZ Nº 5 DE 16/05/2025


 Publicado no DOU em 19 mai 2025


Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 4/2025, celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal objetivando a disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom.


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Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 4, de 25 de abril de 2025, celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal objetivando a disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica incluído nas disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 4, de 25 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2025.

Cláusula segunda O preâmbulo do Acordo de Cooperação Técnica nº 4/25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".

Cláusula terceira Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

RENATA LARISSA SILVESTRE