Publicado no DOE - PR em 15 mai 2025
Disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Federal nº 14.130, de 29 de março de 2021, com fundamento no disposto no art. 4-A da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.938.632-6,
DECRETA:
Art. 1º As cooperativas agrícolas ou empresas instaladas no território paranaense que adquirirem cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento Agronegócio - FIDC, em apoio à cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, poderão transferir, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, os créditos de ICMS acumulados próprios nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que possuam na “Conta Investimento FIDC” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, observando-se que:
I - a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC, cujo cotista sênior seja direta ou indiretamente a Fomento Paraná S/A;
II - o montante depositado na “Conta Investimento FIDC” deverá ser transferido aos destinatários dos créditos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais;
III - somente serão passíveis de transferência os valores regularmente habilitados, devendo tal requisito estar devidamente cumprido na ocasião do protocolo da solicitação de transferência.
Parágrafo único. A efetivação da transferência do montante de crédito habilitado no SISCRED fica condicionada à comprovação da integralização de idêntico valor financeiro do FIDC.
Art. 2º Os destinatários dos créditos transferidos poderão abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
Parágrafo único. Veda a utilização dos créditos recebidos para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, às transferências previstas no art. 1º deste Decreto, que deverão observar os limites e condições estabelecidas em Resolução destinada a tratar exclusivamente da presente matéria, a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda