Lei Nº 2193 DE 06/05/2025


 Publicado no DOE - RR em 15 mai 2025


Dispõe sobre o serviço de táxi individual intermunicipal, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.


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O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do estado de Roraima, é de competência do profissional taxista devidamente habilitado e licenciado.

§ 1º Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a modalidade de transporte remunerado de passageiros em veículo de pequeno porte com capacidade para transportar no máximo 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista.

§ 2º Os veículos destinados ao serviço de táxi individual intermunicipal deverão ter em suas laterais a identificação fornecida pelo órgão competente, cooperativas ou associações devidamente registradas.

§ 3º Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.

Art. 2º O serviço de táxi individual de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto ao órgão competente, Conselho Rodoviário Estadual de Roraima (CRE/RR), observadas as seguintes condições para o seu deferimento:

I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;

II - possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;

III - possuir veículo destinado ao serviço de táxi intermunicipal. 

Art. 3º As licenças de que tratam o artigo anterior somente poderão ser concedidas a pessoas físicas, nos termos da Lei Federal n. 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista.

Art. 4º Será permitido o exercício de transporte intermunicipal por taxista autônomo, de cooperativas e associações, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais, desde que seja observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O serviço de táxi intermunicipal deverá ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município. 

§ 1º Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outros municípios observadas as seguintes condições:

I - ter o passageiro solicitado o serviço junto à central de operações da cooperativa ou associação;

II - ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem registradas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não contempla ao profissional taxista autônomo e aqueles não vinculados às cooperativas ou associações.

§ 3º A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação imediata às autoridades policiais.

Art. 6º Aos taxistas autônomos, bem como às sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, incidirá a legislação tributária do município de origem no que concernem as operações de serviços de táxi individual.

Art. 7º Compete ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima (CRE/RR), elaborar planilhas de cálculos tarifários, fixando indicativos de valores médios, nos termos do art. 37, da Lei n. 664, de 17 de abril de 2008.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de maio de 2025.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima