Resolução de Consulta DLO Nº 54 DE 15/08/2023


 Publicado no DOE - PE em 15 ago 2023


ICMS. Simples Nacional. Mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%. Inaplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.


Impostos e Alíquotas

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 54/2023. PROCESSO N° 2023.000004469952-77. CONSULENTE: R.B.W. COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÃO LTDA, CNPJ: 42.712.223/0001-21. 

EMENTA: ICMS. Simples Nacional. Mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%. Inaplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

não há previsão normativa para aplicação do beneficio fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, à aquisição de mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de armas e munições.

2. Apresenta dúvidas quanto à aplicabilidade do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, para recolhimento do ICMS antecipado devido na aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente a mercadorias sujeitas à alíquota interna de 29%.

3. Nesse sendo, apresenta as seguintes indagações:

3.1. “A alíquota aplicável à operação mercantil é 27% mais 2% do adicional ao FECEP, ou 29%?”

3.2. “Na operação em que a pessoa jurídica, microempresa, localizada nesta Unidade da Federação, promove aquisição de mercadorias para revenda, cujo NCM encontra-se registrado sob os n. 9302, 9303 e 9304 (armas e munições), a redução da base de cálculo prevista no artigo 363-A do Decreto Estadual n. 44.650/2017 deverá ser considerada para efeito de antecipação parcial do ICMS?”

3.3. “Conforme Nota Fiscal n. 001.154.896, que segue em anexo, o recolhimento do ICMS parcial deverá ser realizado com a redução da Base de Cálculo prevista no artigo 363-A do Decreto Estadual n. 44.650/2017?”

3.4. “O adicional de alíquota destinado ao FECEP deverá ser considerado para efeito da Redução da Base de Cálculo do ICMS devido por antecipação parcial na operação mercantil formalizada pela Nota Fiscal n. 001.154.896 (Chave de Acesso: 3522 0361 4827 2500 0743 5500 1001 1548 9613 3628 200), mesmo diante do que prevê o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Estadual 12.523/2003 em que a parcela adicional do ICMS a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo?”

3.5. “A alíquota a ser considerada, para os fins previstos no artigo 363-A do Decreto Estadual n. 44.650/2017 é 27% ou o valor encontrado na soma da alíquota base com o adicional de alíquota?”

3.6. “Nessa operação consubstanciada na Nota Fiscal em referência, haveria a redução da base de cálculo prevista no artigo 363-A do Decreto Estadual n. 44.650/2017?”

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 08 de agosto de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

5. A dúvida da Consulente diz respeito à definição da alíquota interna do ICMS, relativamente às mercadorias sujeitas ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep, bem como ao alcance do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

6. As armas classificadas nas posições 9302, 9303 e 9304 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, assim como as munições classificadas nas posições 9306 da NCM, encontram-se relacionadas no Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, portanto sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Fecep.

7. Cumpre esclarecer que, neste caso, as alíquotas internas são aquelas previstas no inciso I do artigo 18-A da mencionada Lei nº 15.730, de 2016:

“Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (grifo nosso)

I - nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:

a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e

c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.

.............................................................................................................................................................................................................................”.

8. Ou seja, contrariamente ao sugerido pela Consulente, o adicional de dois pontos percentuais relativo ao Fecep compõe alíquotas internas do ICMS específicas, previstas no mencionado artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 2016.

9. Ressalte-se que, ainda que a operação específica não esteja sujeita ao recolhimento do Fecep, a alíquota interna das mencionadas mercadorias continua sendo aquela prevista no artigo 18-A e no Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016.

10. Nesse sendo, relativamente ao questionamento constante no item 3.4 desta Resolução, acerca da norma prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, esclarecemos que a mesma não se aplica à operação de aquisição interestadual, que não é sujeita ao recolhimento do Fecep, já que não está relacionada no artigo 550-D do Decreto nº 44.650, de 2017.

11. Passando à análise do disposto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, como identificamos que a Consulente é empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional cuja principal atividade econômica é o comércio varejista de armas e munições, a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no mencionado artigo restringe-se ao seu inciso III:

“Art. 363-A. relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017):

.......................................................................................................................

III – nas demais hipóteses:

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):

........................................................................................................................

b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):

.........................................................................................................................

c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):

.....................................................................................................................”.

12. Da leitura acima depreende-se que, na hipótese do inciso III do artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, o benefício fiscal somente alcança as mercadorias cujas alíquotas internas sejam 18%, 25% ou 27%.

13. Até 31 de dezembro de 2023, as mercadorias elencadas pela Consulente apresentam alíquota de 29%, conforme Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, portanto não estão contempladas com o benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

RESPOSTA

14. Que se responda à Consulente que:

14.1. As mercadorias sujeitas ao adicional do Fecep têm alíquotas internas do ICMS específicas, previstas no artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 2016.

14.2. Até 31 de dezembro de 2023, a alíquota interna do ICMS aplicável a armas e munições relacionadas no Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, é 29%, conforme determina o artigo 18-A da referida Lei.

14.3. A norma prevista no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, somente se aplica aos benefícios incidentes nas operações sujeitas ao recolhimento específico do percentual de 2% do Fecep.

14.4. Não há previsão normativa para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, à aquisição de mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

CARLA ALENCAR DE MELO

Auditora Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária