Publicado no DOE - TO em 15 mai 2025
Institui o Programa de Promoção da Fruticultura Tocantinense - Frutifica Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA FRUTIFICA TOCANTINS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, o Programa de Promoção da Fruticultura Tocantinense - Frutifica Tocantins.
Art. 2º O Programa Frutifica Tocantins tem por objetivos:
I - incentivar práticas sustentáveis de cultivo;
II - promover o desenvolvimento da produção frutícola de alta qualidade no Estado;
III - fortalecer a fruticultura tocantinense por meio de ações que valorizem aspectos socioambientais e econômicos; e
IV - ampliar o reconhecimento dos produtos locais nos mercados nacional e internacional.
Art. 3º Compete à Secretaria da Agricultura e Pecuária:
I - coordenar e gerenciar as ações voltadas ao desenvolvimento da fruticultura no Estado;
II - promover eventos e outras atividades de difusão técnica e aperfeiçoamento das práticas de cultivo;
III - estabelecer mecanismos de fomento e apoio técnico aos produtores que adotem práticas sustentáveis;
IV - monitorar os impactos das ações do Programa Frutifica Tocantins e propor ajustes estratégicos, no âmbito de sua competência; e
V - fiscalizar, em articulação com a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS, o cumprimento das normas e diretrizes aplicáveis, assegurando a segurança e a gestão da qualidade dos produtos.
CAPÍTULO II - DO SELO FRUTIFICA-TOCANTINS
Art. 4º Fica instituído o Selo Frutifica-Tocantins, destinado a reconhecer e certificar a conformidade dos produtos que atendam aos critérios de qualidade e sustentabilidade estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º Para obter o direito de uso do Selo Frutifica-Tocantins, o produtor deve:
I - cumprir as normas e diretrizes aplicáveis ao Programa Frutifica Tocantins;
II - registrar a atividade na ADAPEC-TOCANTINS, com comprovação de inscrição estadual;
III - apresentar declaração de produção agrícola e de responsabilidade socioambiental; e
IV - submeter-se aos procedimentos de auditoria de conformidade conduzidos pela Secretaria da Agricultura e Pecuária e pela ADAPEC-TOCANTINS.
Art. 6º A auditoria de conformidade será realizada por fases, compreendendo:
I - avaliação inicial: análise documental e visita técnica preliminar à propriedade;
II - relatórios intermediários: emissão de relatórios periódicos para acompanhamento do progresso e correção de inconformidades antes da auditoria final;
III - auditoria final: verificação abrangente, com emissão de relatório conclusivo que determinará a concessão do certificado e a autorização de uso do Selo Frutifica-Tocantins;
IV - resposta e correção: notificação ao produtor em caso de não conformidade, com prazo para correção antes do novo processamento; e
V - revisão periódica: realização de auditoria completa bienal para fins de renovação e validação da certificação.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O uso do Selo Frutifica-Tocantins é facultativo nos produtos e materiais de divulgação oriundos de propriedades certificadas.
Art. 8º O descumprimento das normas relacionadas ao uso do Selo Frutifica-Tocantins, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, sujeita o produtor às seguintes medidas, assegurado o direito de defesa:
II - suspensão do direito de uso;
III - cancelamento da certificação.
Art. 9º Incumbe ao Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária adotar as providências e baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Jaime Café de Sá
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil