DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número211/ARBV de 11 de janeiro de 2019 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 – Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, apresenta consulta sobre tributação do produto com respectivo NCM:
- Óleo de Gergelim Torrado - NCM: 1515.50.00 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Óleo de gergelim e respectivas frações.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
A consulente não se encontra sob ação fiscal e analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal.
Dúvidas sobre enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.
A consulta trata de esclarecimento sobre sujeição à substituição tributação, especificamente no tratamento das operações com o produto Óleo de Gergilim Torrado, classificado no NCM 1515.50.00. Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.
“O convênio ICMS 52 de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, traz em seus anexos a sujeição à substituição tributária para os produtos relacionados com a matéria da presente consulta, transcrita parte do texto legal a seguir:
(...)
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. (Grifei)
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.
(...)
§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
(...)
ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS”
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
75.0 | 12.001.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
“RICMS/RR - DECRETO Nº 4.335-E DE 03 DE AGOSTO DE 2001.
Das Operações com Frango e Óleos Comestíveis
Art. 836. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado de óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou defumado, provenientes de operações interestaduais ou do exterior.”(Grifei)
Conforme o texto legal acima transcrito, o produto Óleo de Gergilim Torrado, classificados no NCM 1515.15.00, está sujeito à sistemática da substituição tributária.
Com essas considerações, dou por respondida a presente consulta.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
- O Óleo de Gergilim Torrado, classificados no NCM 1515.15.00, está sujeito à sistemática da substituição tributária, quando do ingresso no estado.
Ressalte-se que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 72/94.
Boa Vista – RR, 02 de maio de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais
Ciente em: ____/___/____
Consulente