Consulta Nº 7 DE 02/05/2019


 

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DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número211/ARBV de 11 de janeiro de 2019 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 – Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, apresenta consulta sobre tributação do produto com respectivo NCM:

- Óleo de Gergelim Torrado - NCM: 1515.50.00 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Óleo de gergelim e respectivas frações.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

A consulente não se encontra sob ação fiscal e analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal.

Dúvidas sobre enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

A consulta trata de esclarecimento sobre sujeição à substituição tributação, especificamente no tratamento das operações com o produto Óleo de Gergilim Torrado, classificado no NCM 1515.50.00. Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.

“O convênio ICMS 52 de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, traz em seus anexos a sujeição à substituição tributária para os produtos relacionados com a matéria da presente consulta, transcrita parte do texto legal a seguir:

(...)

CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. (Grifei)

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

(...)

ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS”

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
75.0 12.001.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

“RICMS/RR - DECRETO Nº 4.335-E DE 03 DE AGOSTO DE 2001.

Das Operações com Frango e Óleos Comestíveis

Art. 836. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado de óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou defumado, provenientes de operações interestaduais ou do exterior.”(Grifei)

Conforme o texto legal acima transcrito, o produto Óleo de Gergilim Torrado, classificados no NCM 1515.15.00, está sujeito à sistemática da substituição tributária.

Com essas considerações, dou por respondida a presente consulta.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- O Óleo de Gergilim Torrado, classificados no NCM 1515.15.00, está sujeito à sistemática da substituição tributária, quando do ingresso no estado.

Ressalte-se que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 72/94.

Boa Vista – RR, 02 de maio de 2019.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais

Ciente em: ____/___/____

Consulente