Reconsideração Consulta nº 18/2018 - Isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação utilizados pelo tribunal de justiça do estado de Roraima - órgão não alcançado pelo benefício. O tribunal de justiça do estado de Roraima não integra a administração direta em sentido stricto - ausência de expressa previsão legal na legislação roraimense – fundamentação: inciso XXXVI do art. 1º, Subseção I, Seção I, Anexo I do Dec. 4.335-E/2001; Convênio ICMS nº 107/95; art. 43 da Lei 498/2005; artigos 4º, 5º e 11 da Lei nº 499/2005 - Ausência de convênio autorizativo específico do conselho nacional de política fazendária-confaz. Vedação constitucional - art.150, § 6º c/c art.155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/88. Impossibilidade.
DA CONSULTA
Trata-se de pedido de reconsideração da CONSULTA Nº 018/2018(PROCESSO nº 843/2019), formulada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA-TJ/RR, originado do OFÍCIO 82/2019-PR/SG/SIL, datado de 08/01/2019, protocolada e recebido na DPAF em 01/02/2019, pugnando, em síntese, pela isenção de ICMS no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA e dos SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, utilizados pelo TJ/RR, com base no Art. 1º, Inciso XXXVII, do Decreto nº 4.335-E-E-2001.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, vale dizer que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar nº 72/94, bem como nas normas insculpidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário-Decreto nº 856/94.
Vale frisar, que na legislação do Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, não há previsão expressa sobre pedido de reconsideração, vez que o Processo Especial de Consulta, dar-se-á em Instância Única, conforme estabelece o art. 82, da Lei nº 072/94 c/c o art. 145, do Decreto nº 856-E, de 10/11/1994, in verbis:
“Art. 82. Compete ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, através do Serviço de Julgamento de Processos, apreciar, conhecer e decidir em instância única o Processo Especial de Consulta, conforme se dispuser em regulamento.”
De modo que, ainda que coubesse tal recurso, este estaria extemporâneo à luz do art. 59, da Lei nº 418/2004, e, por isso mesmo, não deveria ser conhecido por ter sido interposto fora do prazo, nos precisos termos do art. 63, inciso, I, da recita Lei nº 418/2004, in verbis:
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
Entretanto, antes de adentrar no mérito do pedido de reconsideração, em homenagem e em atenção ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA-TJ/RR, faremos uma breve abordagem sobre a proposição, assentados nos argumentos de fatos e de direito pertinentes, conforme a seguir explanados.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são inegavelmente órgãos integrantes da administração pública estatal, no entanto, quando se fala em administração direta, estar-se-á a apontar que só o Executivo é competente para administrar o Estado, por exercer a titularidade dos serviços públicos, ao passo que ao Judiciário cabe exercer a função jurisdicional por excelência, e, por vezes, exerce função do poder executivo, mas de forma atípica.
O Tribunal de Justiça de Roraima é o órgão máximo do Poder Judiciário roraimense, inscrito no CNPJ sob o nº 34.812.669/0001-08, independente e harmônico, com autonomia administrativa e financeira, assegurados pelo artrt. 69 da Constituição do Estado de Roraima, in verbais:
“Art. 69. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
A consulta original tratou de pedido de isenção do ICMS incidente sobre energia elétrica fornecida aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, conforme item XXXVI do artigo 1º, Subseção I – Da Isenção sem Prazo Determinado, Seção I – Da Isenção, Anexo I – Dos Benefícios Fiscais (previsto no art. 5º) do Decreto 4.335-E/2001, autorizado pelo Convênio ICMS 107/95, à qual fora negada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, mediante Convênio ICMS 107/95, autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas operações de serviços de comunicação conforme cláusula primeira a seguir transcrita:
“O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
“Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.”
O RICMS/RR, Decreto 4.335-E/20001, sob a ótica do Convênio do ICMS 107/95, assim dispõe sobre a matéria:
Subseção I Da Isenção Sem Prazo Determinado
Art. 1º Ficam isentas do ICMS:
XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é órgão máximo do Poder Judiciário Estadual, conforme inciso I, do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 221 de 09 de janeiro de 2014.
A Lei Estadual nº 498 de 19 de julho de 2005, dispõe sobre as Diretrizes e Base da Administração Estadual e no art. 43 especifica expressamente a composição da Administração Direta e Indireta, conforme texto legal transcrito a seguir:
“(...)
Art. 43. A Administração compõe-se:
I - da Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrados na estrutura administrativa da Governadoria e Secretarias de Estado.
II - da Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades.
a) Autarquias;
b) Fundações Públicas;
c) Empresas Públicas; e
d) Sociedades de Economia Mista”
A Lei nº 499 de 19 de julho de 2005, dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Estado de Roraima e trata sobre a Administração Pública Estadual, assim como o conceito da Administração Direta e Indireta, compreendido no Poder Executivo, respectivamente em seus arts. 4º e 5º, conforme texto legal a seguir:
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO SISTEMA
“Art. 4º A Administração Pública Estadual se articula numa dimensão jurídica expressa no relacionamento independente e harmônico entre si dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e numa dimensão funcional correspondente à indispensável integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.
Art. 5º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes assim representados:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços estatais integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, encarregados das atividades típicas da administração pública.
II – A Administração Indireta, que compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de personalidade jurídica própria e independência funcional. (Grifei)
(...)”
Ainda na Lei nº 499 de 19 de julho de 2005, em seu art. 11, elenca as unidades que integram a Estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, vejamos abaixo:
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
“Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:
a) a Vice-Governadoria;
b) a Casa Civil;
c) a Casa Militar;
d) a Assessoria de Imprensa e Comunicação;
e) a Procuradoria-Geral do Estado – PROGE;
f) a Controladoria-Geral do Estado – COGER;
g) a Comissão Permanente de Licitação – CPL;
h) as Secretarias de Estado Extraordinárias.
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN;
b) Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
c) Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD;
d) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINF;
e) Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – EAPA;
f) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social – SETRABES;
g) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto – SECD;
h) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
i) Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
j) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJUC;
k) Secretaria de Estado do Ìndio – SEI;
l) Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Políticas Urbanas.
Denota-se das disposições legais retro citadas, que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima não consta taxativamente no rol de unidades integrantes da Administração Direta, portanto, conclui-se que não há como entender de forma expressa que o referido órgão possa receber tratamento desta natureza.
Reforçando esse entendimento, é sabido que quando se tratar de norma concessiva de isenção fiscal, a interpretação à legislação tributária deve ser feita de forma restritiva e literal, jamais extensivamente, por isso, não se deve alastrar o campo e o sentido de sua atuação, conforme, assim estabelece o art. 111, e incisos I, II e III do CTN, in verbis:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II- outorga de isenção; (Grifei)
III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
Vale dizer, que a interpretação literal homenageia o princípio da segurança jurídica e corrobora com o postulado da legalidade, em toda a sua extensão, ou seja, procura evitar o alcance da norma isentiva, e, por ser exceção deve estar expressa em lei. Assim, por isso mesmo, diz-se que o direito excepcional deve ser interpretado literalmente.
A isenção, pois, nada mais é do que uma forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN). Portanto, o art. 111, do CTN, exige que a interpretação da norma tributária que disponha sobre outorga de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário, bem como nos casos de dispensa de cumprimento de obrigação acessória, seja feita literal e restritivamente, até porque o direito tributário está vinculado ao princípio da legalidade.
A matéria sub examine, especialmente no que tange à isenção fiscal, já é ponto pacificado no Supremo Tribunal Federal - STF, que os Estados não podem conceder benefícios fiscais unilateralmente sem aprovação de seus pares por meio de CONVÊNIOS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sob pena de ferir a Constituição Federal, precisamente os seus Artigos 150, § 6º , 155, Inciso II e § 2º, inciso XII letra “g”, in verbis:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
(...)
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)(Grifei)
“§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”(Grifei)
(...)
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
(…)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)
(...)
“§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
(...)
“XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.
Nessa mesma linha ao tratar dos Convênios e da concessão das isenções do ICMS a Lei Federal/Nacional, LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975, assim dispõe:
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (Grifei)
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos(grifo nosso)
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; (Grifei)
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.”
Deduz-se das lições de tais dispositivos, que a política Constitucional de convênio, engendrada na Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, nada mais é do que um mecanismo de prevenção da guerra fiscal entre os entes federados.
RESPOSTA
Do exposto, ante a ausência de novos fundamentos capazes de modificar a posição adotada na CONSULTA Nº 018/2018 (PROCESSO nº 843/2019), por entender que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima efetivamente não integra a estrutura dos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Roraima, por não constar expressamente no rol do art. 11 da Lei 499 de 19 de julho de 2005, e por não se enquadrar nas normas do Convênio ICMS nº 107/95, bem como, porque matéria de isenção de ICMS deva passar pelo crivo do CONFAZ, e, consequentemente, por não existir convênio autorizativo específico para suposta isenção, por tudo isso, mantenho o entendimento firmado na recitada Consulta, negando, portanto, o pedido de reconsideração em comento.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos do presente pedido de reconsideração de consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista - RR, 22 de março de 2019.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
Ciente em: ____/___/____